terça-feira, 9 de julho de 2013

Regimento Escolar



REGIMENTO ESCOLAR/2013
ESCOLA MUNICIPAL “ANÍSIO ACELINO DE ANDRADE”
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DA ENTIDADE
MANTENEDORA
Art. 1° - A Escola Municipal “Anísio Acelino de Andrade”, de Ensino Fundamental e educação Infantil
integrante e mantida pela rede Municipal de ensino está localizada à Rua da Ladeira N° 08, Centro, distrito de Santo Antônio do Glória, município de Vieiras-MG e tem o seu funcionamento escolar autorizado através dos seguintes Decretos e  Atos:
§ 1º- A e “Escola  Anísio Acelino de Andrade” foi criada em 1964 , pela Decreto SEE Nº 7.753, publicada no Minas Geraais em 11/08/1998. 11/08/1964. Em 1976 foi autorizada a primeira turma de 5ª série de acordo com a Resolução 2.045/76. Sancionando a extensão de série em 1979. Recebeu este nome em homenagem a um cidadão local: Sr. Anísio Acelino de Andrade, nascido aos 18 dias do mês de julho de 1879. Anísio fez seu curso primário em Juiz de Fora no Colégio Andrés. Homem religioso, honrado, inteligente,sensato e que batalhou em busca de educação para o distrito onde nasceu, mas não pode estudar por falta da mesma , depois de concluído seus estudos voltou e aqui viveu, constituiu família e  faleceu em três (03) de novembro de 1943, sem ver seu sonho de educação  plenamente realizado.
§ 2º- Escola foi Municipalizada em 1998, por força da Resolução 8.044/98, publicada em 27/01/1998, abrangendo também a “Educação Infantil” que já existia no município e funciona em prédio cedido da antiga extinta Escola Estadual Anísio Acelino de Andrade, que foi cedido ao município.
§ 3º- A Educação de Jovens e Adultos, foi instituída no ano de 2004.
Capítulo II
Da História da Escola
Art. 2º - A instituição “Escola” em Santo Antônio do Glória, surgiu aproximadamente em 1912, conhecida como “Escola Intendência”.
Ana Mullen, normalista de Sabará – MG, a pedido do governador do estado Júlio Bueno Brandão , veio ocupar a 1ª cadeira dessa época. Ainda nesse tempo os fazendeiros educavam seus filhos com professores particulares, contratados pelos próprios; os educadores residiam nas fazendas e lá a vista dos pais ministravam suas aulas, preparando os filhos homens para as diferentes profissões que os mesmos desejassem, enquanto as filhas eram preparadas, para serem esposas, donas de casa e mãe perfeitas, aprendiam além da leitura, escrita e matemática, bordados e outras artes da época...
Dando continuidade a educação da época em 1953 assumiu o lugar de Ana Mullem a professora Maria Tibúrcio das Mercês. Acompanhando o ritmo da história  da Educação no Brasil de 1955 à 1957 a escola passou a chamar-se Escola Professor Penido, em 1957 à 1962 Escolas Isoladas e em 1963 Escolas Combinadas.
Em 1964 passa a ser Escola Estadual Anísio Acelino de Andrade, no governo de Magalhães Pinto, construída e inaugurada a nova sede em 11/08/1964 – Decreto SEE Nº  7.753. comemoramos seu aniversário no dia da morte de seu patrono, 03/11.
Em 1976 foi autorizada a primeira turma de 5ª série de acordo com a Resolução 2.045/76. Sancionando a extensão de série em 1979.
A Escola foi municipalizada em 1998, por força da Resolução 8.044/98, publicada em 27/01/1998, hoje integrante da Rede Municipal de Ensino de Vieiras.
CAPÍTULO III
DOS FINS E OBJETIVOS DO ESTABELECIMENTO
Art. 3° - A Municipal “Anísio Acelino de Andrade” tem o compromisso de fazer cumprir os princípios e fins da Educação Nacional e toda a legislação correlata, vigente e superveniente, procurando:
I. Atuar como agente da integração social porque a Educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais da solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
II. Desenvolver um trabalho no sentido de fazer, de transformar o mundo, num mundo novo de paz e amor.




III. Elaborar e executar a proposta de trabalho determinada no Plano de Desenvolvimento Escolar.
IV. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.
V. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidos no Calendário Escolar.
VI. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, oferecendo condições para a sua execução.
VII. Articular a integração de família, sociedade e escola, e informar aos responsáveis sobre a situação do aluno.
Art. 4º - A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores; (Res. SEE nº2197/12);
Art. 5º - O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II. A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV. O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º - O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação de qualidade social, igualmente entendida como direito humano (Res. CNE/CEB nº07/2010);
§ 2º - O aluno será considerado como o centro do planejamento curricular. Como sujeito de direitos, o aluno tomará parte ativa na discussão e na implementação das normas que regem as formas de relacionamento na escola, fornecerá indicações relevantes a respeito do que deve ser trabalhado no currículo e será incentivado a participar das organizações estudantis; (Res. CNE/CEB 07/2010)
§ 3º - O Ensino Fundamental deve promover um trabalho educativo de inclusão, que
reconheça e valorize as experiências e habilidades individuais do aluno, atendendo às
suas diferenças e necessidades específicas, possibilitando assim, a construção de uma
cultura escolar acolhedora, respeitosa e garantidora do direito a uma educação que
seja relevante, pertinente e qualitativa; (Resol. SEE nº2197/12)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Art. 6º- A organização administrativa, financeira e técnica da E. Municipal “Anísio Acelino de Andrade” será compartilhada com os Profissionais da Educação, com o Conselho de Classe, com os Representantes de Turma, Biblioteca Escolar, com a Comissão de Avaliação de Desempenho, com a Caixa Escolar, em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 7º- O Quadro de Pessoal do Estabelecimento será constituído de Docentes, Pedagogos e Pessoal Técnico-Administrativo. São atribuições ou competências dos Profissionais da Educação:
Seção I
DO DIRETOR
Art. 8º - É função específica do Diretor ser o articulador político, pedagógico e administrativo da Escola, tendo como atribuições e deveres:
I. Representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipe escolar;
II. Zelar, por meio das ações, pelas demandas abaixo detalhadas:
a) Coordenar a elaboração e implementação do Projeto Pedagógico, construído com a participação da comunidade escolar, com base nas características dos alunos, profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientações curriculares nacionais e do Sistema Mineiro de Educação;
b) Apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica;
c) Adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos nas avaliações externas;
d) Sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;
e) Estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;
f) Organizar o quadro de pessoal, acompanhar a frequência dos servidores e conduzir a avaliação de desempenho da equipe da escola;
g) Garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
III. Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;
IV. Indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;
V. Prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência do Colegiado Escolar;
VI. Assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar;
VII. Fornecer com fidedignidade, os dados solicitados pela SRE./Minas Gerais, observando os prazos estabelecidos;
VIII. Observar e cumprir a legislação vigente;
IX. Coordenar todas as ações referentes às avaliações do SIMAVE – Sistema Mineiro de Avaliação da Educação Pública.
X. Acatar as normatizações do Sistema Estadual de Educação, cumprindo as determinações legais, procurando atender a SRE no que se fizer necessário;
h) Firmar Termo de Compromisso de Estágio – TCE, com as instituições intermediadoras de estágio (agentes de integração) e instituições públicas e privadas, conveniadas com a SEEMG, bem como proceder ao monitoramento do processo de efetivação do estágio;
Seção II
DO VICE-DIRETOR
Art. 9º - São atribuições do Vice-diretor:
I. Assumir, as atribuições delegadas pelo Diretor da escola;
II. Assumir as atribuições do cargo de Diretor na ausência do ocupante do cargo, observada a ordem de precedência;
III. Assumir o cargo de Diretor, no impedimento do ocupante do cargo, observada a ordem de precedência;
IV. Zelar para que a E. E. ... eleve, gradativamente, os padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania;
V. Acatar as demandas oriundas do Sistema Estadual de Educação, cumprindo as determinações legais, bem como, as emanadas da Direção da Escola;
Seção III
DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB
Art. 10º - O professor, no exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e na promoção dos valores, tem por atribuições:
a) Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b) Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
c) Zelar pela aprendizagem dos alunos;
d) Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento → Intervenção Pedagógica;
e) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
g) Trazer em ordem e atualizadas a escrita e outras atividades que lhe são atribuídas, entregando em data determinada os resultados bimestrais do acompanhamento da vida escolar, diários de classe e
documentos solicitados pela escola ;
h) Trazer seu planejamento em sequências, de modo que, em uma eventualidade, seja possível dar continuidade aos trabalhos;
i) Buscar aperfeiçoamento pessoal, frequentando cursos, seminários e palestras oferecidas pela SEE, SRE e Escola.
j) Corrigir atividades que demonstrem o nível de aprendizagem do aluno;
k) Procurar ministrar as aulas de modo criativo, atraente, atualizando, procurando usar com frequência material adequado;
l) Solicitar, com antecedência, ajuda da Secretaria para digitação, mimeógrafo, Xerox...
m) Replanejar as atividades, sempre que necessário, tendo a avaliação como ponto de partida;
n) Entrosar-se com os demais profissionais da educação que atuam na mesma área para troca de experiência e planejamentos;
o) Organizar o material a ser usado (giz, mapas, livros, folhas, etc.), antes de entrar para sala, evitando que alunos saiam fora do horário escolar;
p) Atentar para as diferenças individuais dos alunos;
q) Usar linguagem clara em tom agradável, aprimorada;
r) Manter disciplina necessária para que haja uma boa aprendizagem;
s) Incentivar os alunos aumentando a auto estima e o interesse pelas aulas;
t) Deixar claro os objetivos ao usar de atividades de penalidades;
u) Comprometer com o bom funcionamento e zelar pelo bom nome da,Escola;
v) Cuidar para não tratar de assuntos estranhos durante o horário de trabalho;
w) Zelar pelo patrimônio escolar, atentando pela limpeza e ordem;
x) Avisar à Diretoria quanto as possíveis faltas e justificar as imprevistas;
y) Respeitar os colegas da Escola como profissionais que são, reconhecendo o seu valor e dando-lhes os créditos devidos.
Art. 11 – Os docentes levarão em conta a diversidade sociocultural da população escolar, as desigualdades de acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade de interesses e necessidades apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de metodologias e estratégias variadas que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre os estudantes e ás suas demandas(Resolução CNE/CEB
nº07/2010);
Art. 12 – Caberá aos docentes equilibrar a ênfase no reconhecimento e valorização da experiência do aluno e da cultura local que contribui para construir identidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecer instrumentos mais complexos de análise da realidade que possibilitem o acesso a níveis universais de explicação dos fenômenos, propiciando-lhes os meios para transitar entre a sua e as demais realidades e culturas e participar de diferentes esferas da vida social, econômica e política(Resolução CNE/CEB nº07/2010);
Art. 13 – Os docentes deverão ao organizar o seu trabalho pedagógico, incluir a mobilidade e a flexibilização dos tempos e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as diversas linguagens artísticas, a diversidade de materiais, os mais variados suportes literários, as atividades que mobilizem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e as atividades de reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços de expressão cultural, de forma promover a integração dos conhecimentos escolares no currículo, favorecendo a sua contextualização e aproximando o processo educativo das experiências dos alunos; ;(Resolução CNE/CEB nº07/2010)
Art. 14 - É vedado ao docente e à pessoa que desenvolva trabalho com os alunos a prática do tabagismo nas dependências a que estes tenham acesso neste estabelecimento escolar. (Lei Estadual n.º 15.444 de 11/01/2005);
Seção IV
DO SECRETÁRIO
Art. 15 - O Servidor da Educação que exerce a função de Secretário tem por atribuições:
I. Aprimorar-se na sua função, participando de cursos, reciclagens, promovidos pela Escola, SRE e SEE;
II. Ser atencioso, seguro, compreensivo e prestativo no desempenho de suas atribuições;
III. Relacionar-se bem com o corpo docente e discente;
IV. Realizar os trabalhos no campo de Secretariado na Escola;
V. Colaborar com a Direção da Escola no planejamento, execução e controle das atividades escolares;
VI. Coordenar as atividades do pessoal da Escola e do pessoal auxiliar;
VII. Proceder a escrituração escolar, conforme o disposto na legislação vigente;
VIII. Realizar trabalhos de datilografia e informática;
IX. Responsabilizar-se, na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais;
X. Instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior casos que ultrapassem sua área de decisão;
XI. Zelar pela conservação do material sob sua guarda, pela boa ordem e higiene em seu setor de trabalho;
XII. Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, que lhe forem atribuídas pelo Diretor;
XIII. Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
XIV. Manter em dia a escrituração, arquivos, fichários, correspondência escolar e o resultado das avaliações dos alunos;
XV. Manter atualizado o arquivo de legislação e os documentos da escola, inclusive dos ex-alunos;
XVI. Compatibilizar Histórico Escolar, conforme a legislação vigente;
XVII. Manter as estatísticas da escola em dia;
XVIII. Realizar trabalhos de protocolo, registro e arquivamento de formulários e documentos.
XIX. Providenciar a concessão de direitos e vantagens do pessoal, no âmbito da Escola, bem como responsabilizar-se pela pasta funcional dos funcionários públicos, que atuam nesta escola;
XX. Estar disponível para atender às solicitações da SRE, da SEEMG, bem como ao Serviço de Inspeção Escolar;
XXI. Acatar as demandas oriundas do Sistema Mineiro de Educação;
Seção V
DO ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 16- O funcionário que desempenha as atividades de Assistente Técnico de Educação Básica tem por atribuições:
I. Atender a todos com precisão, e responsabilidade, na coleta de dados e informações;
II. Demonstrar segurança e domínio no que faz;
III. Primar por um trabalho de qualidade, tentando superar deficiências;
IV. Relacionar-se bem com o corpo docente e discente;
V. Realizar os trabalhos de Secretaria na unidade de ensino;
VI. Colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução, e controle das atividades escolares;
VII. Conhecer e aplicar a legislação do ensino na área de sua competência;
VIII. Interpretar e aplicar normas relacionadas com a administração de pessoal, especificamente no campo da educação;
IX. Proceder à autenticação, registro e emissão de documentos comprobatórios da vida funcional dos servidores da educação;
X. Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da unidade escolar;
XI. Redigir documentos destinados à comunicação, arquivo, informação e outros expedientes da área pedagógica;
XII. Preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros documentos específicos solicitados;
XIII. Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados e informações para os fins necessários;
XIV. Realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;
XV. Realizar trabalhos na área da informática, datilografia e mecanografia da área escolar;
XVI. Atender, orientar e encaminhar as partes, informando sobre as questões da área escolar;
XVII. Zelar pelo uso e conservação do material mobiliário e equipamentos sob a sua guarda na instituição escolar;
XVIII. Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, que lhe forem atribuídas pelo Diretor;
Seção VI
DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (PEDAGOGO)
Art. 17- O funcionário que desempenha a função de Especialista de Educação terá por atribuições:
I. Coordenar e integrar o trabalho dos docentes, dos alunos e de seus familiares tendo como eixo: o ensino/aprendizagem;
II. Coordenar o planejamento e implementação do Projeto Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento da Escola;
III. Articular a integração entre professores da mesma série para troca de experiências, de dificuldades, visando ao crescimento profissional;
IV. Contribuir para o aperfeiçoamento da personalidade do educando, formar um ser crítico, responsável e digno de conviver em comunidade;
V. Assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados ao atingimento dos objetivos curriculares;
VI. Articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico- pedagógico da Escola, definindo suas atividades específicas;
VII. Participar com o corpo docente do processo de avaliação externa da análise de seus resultados;
VIII. Coordenar o programa de capacitação do pessoal da Escola;
IX. Analisar os resultados da avaliação sistemática feita juntamente com os professores, identificando as necessidades dos mesmos;
X. Manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas, visando à sua participação nas atividades de capacitação da Escola;
XI. Realizar a Orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família nos resultados de avaliação e no processo educativo;
XII. Resgatar os valores, virtudes, espírito de solidariedade e sociabilidade para maior harmonia na Escola;
XIII. Identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos alunos;
XIV. Promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e à configuração do trabalho na
realidade social;
XV. Divulgar matérias de interesse no campo educacional, estimulando sua aplicação no processo educacional (filmes, jornais, revistas, etc);
XVI. Monitorar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos professores regentes, pelo professor da Sala Recurso e pelo professor eventual e de apoio pedagógico.
XVII. Acompanhar a elaboração do Planejamento de Ensino dos professores e dos planos de aula, bem como o seu desenvolvimento durante o ano letivo, a fim de que os mesmos possam ter consonância com a matriz curricular exigida em cada ano/série.
Seção VII
PROFESSOR PARA O ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA
Art.18- Atendendo o que dispõe o Plano de Intervenção Pedagógica e o Projeto Político Pedagógico, e estando esta escola comprometida em melhorar o desempenho escolar de seus alunos, o professor que atuar como Professor do uso da Biblioteca deverá ter disponibilidade para trabalhar nos turnos de funcionamento (matutino e vespertino), conforme a necessidade da escola, de vez que o Quadro de Pessoal desta Escola, consta de apenas Hum (01) professor nesta função;
Art. 19 – São atribuições dos Professores do Uso da Biblioteca
I. Organizar a Biblioteca de forma a facilitar o uso do livro, do vídeo, do retroprojetor, e de outros materiais e ou equipamentos nela existentes, assegurando ao usuário um ambiente propício à reflexão e estimulador da criatividade e da imaginação;
II. Zelar pela conservação do acervo da Biblioteca, orientando o usuário, docente e discente, com vistas à adequada utilização desse acervo.
III. Promover atividades individuais e ou coletivas, especialmente as que estimulem os alunos a produzirem textos;
IV. Divulgar, no âmbito da Escola, os programas de vídeo disponíveis, fazendo com que a sua utilização seja instrumento de lazer, cultura, informação, humanização e socialização;
V. Desenvolver um trabalho articulado – Imagem, Leitura e outras Artes, buscando a integração entre a Educação e Cultura como fator de melhoria da qualidade do ensino;
VI. Colaborar com o desenvolvimento das atividades curriculares da Escola, facilitando a interdisciplinaridade e criando condições para que os alunos compreendam melhor a realidade em que vivem;
VII. Participar efetivamente da vida cultural e social da comunidade escolar, Incentivando por meio de promoções, o gosto pela leitura;
VIII. Assumir, por escrito, o compromisso de participar de cursos, encontros e outras formas de reciclagem promovidas pelos órgãos central e regional, da SEE.
IX. Cumprir a jornada de trabalho de 24 horas semanais, as quais podem ser distribuídas pelos diversos turnos que funcionem na Escola.
X. Organizar e registrar os livros adquiridos, separando-os de acordo com os assuntos e as séries do curso;
XI. Organizar a biblioteca, com preocupação permanente de atualizá-la;
XII. Classificar e catalogar livros e publicações mediante códigos, índices e outros meios de referência;
XIII. Manter em dia os fichários de classificação de livros, por ordem alfabética, cronológica ou por assuntos;
XIV. Propor à diretoria a aquisição de livros e revistas pedagógicas;
XV. Controlar o movimento de entrada e saída de livros;
XVI. Confeccionar álbuns, com recortes de jornais e revistas que contenham informações úteis, poesias infantis, notícias de acontecimentos de repercussão nacional ou local;
XVII. Dirigir e orientar a leitura dos alunos na biblioteca;
XVIII. Esclarecer os consulentes na pesquisa de assuntos e na maneira de utilizar os catálogos e outros meios de referência;
XIX. Zelar pela conservação dos livros, álbuns, cartazes, fichários e móveis da biblioteca;
XX. Criar ambiente que seja sugestivo e agradável na biblioteca;
XXI. Cooperar com os regentes de classe, relacionando atividades da biblioteca com as disciplinas do programa;
XXII. Indicar leituras para pesquisas e ensinar aos alunos a tomar apontamentos e fazer resumos;
XXIII. Estimular e auxiliar os alunos a resolver os problemas surgidos em classe, através de consultas e pesquisas nos livros;
XXIV. Organizar, sempre que solicitada, bibliografia e indicar fontes de,informações, de acordo com as unidades de ensino, em estudo;
XXV. Despertar e manter, por meios pedagógicos, o interesse dos alunos pela biblioteca;
XXVI. Desenvolver nos alunos, em especial, o gosto pela leitura de teor literário e científico;
XXVII. Propiciar oportunidade ao aluno para que adquira o hábito de ler na Escola e em casa, aprendendo a fazer pesquisa e a usar dicionário e enciclopédias;
XXVIII. Desenvolver nos alunos hábitos e atitudes de silêncio, de recolhimento e de ordem;
XXIX. Apresentar e apreciar, com os professores e alunos, novos trabalhos e obras adquiridas;
XXX. Participar do reforço e recuperação dos alunos;
XXXI. Analisar a separata e selecionar junto com os professores os filmes para as sessões de vídeo, assistir a eles junto com os alunos e avaliá-los;Cuidar de arranjo da biblioteca e atender pedidos de livros, nas horas próprias;
XXXII. Colaborar na disciplina geral, na preparação de atividades cívicas, religiosas, sociais e nos movimentos das instituições escolares;
XXXIII. Manter ambiente de confiança e cordialidade no estabelecimento;
XXXIV. Acatar as determinações da diretoria e cumprir ordens das autoridades do ensino;
XXXV. Usar de linguagem adequada no trato com os alunos;
XXXVI. Manter boas relações com os alunos, colegas, superiores e pais de alunos;
XXXVII. Atender às convocações da Secretaria de Educação;
XXXVIII. Participar ativamente dos movimentos em prol da Caixa Escolar, Cantina e Biblioteca;
XXXIX. Manter-se pedagogicamente atualizada, através de leitura, de cursos e conferências;
XL. Zelar pela boa ordem e higiene de seu setor de trabalho;
Seção VIII
DO AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 20 - O funcionário que exerce a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica tem por atribuições:
I. Colaborar com a disciplina dos alunos nos corredores, no recreio, na entrada e saída de aulas;
II. Responsabilizar-se pelas chaves, ao abrir e fechar o estabelecimento;
III. Não tratar de assuntos estranhos durante o horário de trabalho;
IV. Zelar pela conservação do prédio, mobiliário escolar, material didático, aparelhos elétricos bem como todo o material que for necessário usar para executar o serviço, evitando desperdícios;
V. Colaborar nas festividades e solenidades promovidas pela Escola;
VI. Manter as dependências completamente limpas antes do início das aulas dos diversos turnos e atender com presteza ao Diretor e Professores na execução de tarefas de interesse da Escola;
VII. Colaborar nos serviços de distribuição da merenda escolar e na Cantina;
VIII. Comportar-se com urbanidade e respeito no trato com o Diretor, Professores, Alunos, pais e colegas;
IX. Comparecer às reuniões quando convocados pelo Diretor, bem como a cursos promovidos pela SRE e SME;
X. Cumprir as tarefas que lhe são atribuídas, zelando pelo bom funcionamento e pelo bom nome da Unidade de Ensino;
XI. Comunicar á Direção da Escola as faltas imprevistas e ter comprometimento com a presença no horário integral de serviço;
XII. Preocupar-se em dar um bom exemplo nas imediações da escola, portando de vocabulário pertinente a um ambiente escolar, vestindo-se adequadamente e acatando as normas ou diretrizes do Sistema Mineiro de Educação;
XIII. É proibido  fumar dentro de  ambiente fechado de trabalho.
SEÇÃO IX
DO PROFESSOR DA SALA RECURSO AEE – Atendimento Educacional
Especializado
Art. 21- A sala recurso tem como finalidade atender os alunos com necessidades especiais, visando um melhor desempenho dos mesmos no processo ensino aprendizagem.
Art. 22- São atribuições do professor da sala de EEE:
I – Desenvolver atividades de diagnóstico do desempenho do aluno.
II – Participar dos cursos de capacitação promovidos pela SRE e SEE/MG.
III – Elaborar plano de intervenção para o bimestre, visando a eliminar dificuldades dos alunos.
IV – Apresentar relatório qualitativo dos resultados da aprendizagem ao final de cada bimestre.
V – Trabalhar de forma conjunta com a escola.
VI – Fazer parceria com professores de outras áreas para trabalho colaborativo e articular-se com os professores do turno regular.
VII – Utilizar procedimentos metodológicos diversificados em vistas à melhoria do processo do processo ensino/aprendizagem.
VIII – Pautar-se em um trabalho interdisciplinar.
IX – Estabelecer uma rotina de trabalho.
SEÇÃO X
DO PROFESSOR EVENTUAL E DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 23 – O professor eventual e de apoio pedagógico fará atendimento de apoio aos alunos com dificuldades de aprendizagem, individual ou em grupos, mediante parceria com o professor regente.
Art. 24 – São atribuições do professor eventual e de apoio pedagógico:
I – Fazer um diagnóstico nas turmas, para detectar as dificuldades dos alunos.
II – Estabelecer uma rotina de trabalho
III - Prestar assistência aos alunos com dificuldade de aprendizagem individual e em grupo.
IV– Preparar material pedagógico diversificado para atendimento aos mesmos.
V – Registrar em fichas, cadernos, relatórios as dificuldades e os avanços dos alunos.
VI – Desenvolver o trabalho em consonância com o professor regente.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
Seção I
DO CONSELHO DE CLASSE
13
Art. 25 - O Conselho de Classe é um instrumento pedagógico e um mecanismo
institucional de apreciação do desempenho do aluno e orientação para o replanejamento das ações pedagógicas. Sempre que possível, o mesmo acontecerá antes do término do bimestre escolar, de forma garantir que a finalidade seja o de contemplar ações que possam melhorar o desempenho escolar dos alunos;
§ 1º - O Conselho de Classe será realizado durante o período letivo, com a participação dos profissionais da escola, sendo repassados aos pais ou responsáveis os resultados dos progressos e necessidades dos alunos.
§ 2º - O Conselho de Classe tem por finalidade:
I- Orientar o professor na avaliação permanente de cada aluno;
II- Debater o aproveitamento global e individualizado das turmas, analisando o rendimento apresentado;
III- Opinar sobre o tipo de assistência especial para o aluno considerado como impossibilitado de frequêntar, com amparo legal no Decreto n.º 1044 de 21/10/69, após análise do atestado médico;
IV- Aperfeiçoar o trabalho diário do professor com o aluno;
V- Despertar no professor a consciência de que a autoavaliação contínua de seu trabalho torna mais eficiente o processo de Ensino-aprendizagem;
VI- Decidir sobre a forma de recursos e esforços necessários para assegurar o progresso contínuo dos alunos, a aquisição de aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis a serem usados na verificação da aprendizagem ao longo e ao final de cada ano escolar;
VII- Elaborar planos de estudos para os alunos, visando à possibilidade de interdisciplinaridade;
VIII- Opinar sobre aplicação e adequação de programas, bem como sobre adoção de livros didáticos;
IX- Definir formação de turmas, remanejamento de alunos, adequação pedagógica e ajustamento do aluno;
X- Opinar sobre aproveitamento de estudos de classificação e reclassificação de alunos.
XI- Definir os objetivos a serem alcançados em cada disciplina no ano de escolaridade e no ciclo;
XII- Determinar uso de metodologias, estratégias de ensino, critérios de seleção de conteúdos curriculares, projetos coletivos de ensino e atividades;
XIII- Elaborar fichas de registro de desempenho do aluno para acompanhamento no decorrer do ano escolar e para informação aos pais;
XIV- Avaliar a promoção e a progressão parcial dos alunos da Educação Básica, levando-se em conta o desempenho global do aluno, seu envolvimento no processo de aprender, considerando-se os princípios da continuidade da aprendizagem do aluno e da interdisciplinaridade (Res. SEE 2197/12);
XV- Promover o relacionamento com a família, tornando-a mais participativa e em caráter solidário responsabilizar-se pelo sucesso escolar do aluno;
Seção II
DOS ALUNOS REPRESENTANTES DE TURMA
Art. 26 - É um segmento de representação colegiada que acontece no Ensino Fundamental (4 últimos anos) e Médio.
§ 1º - A escolha dos representantes é feita através de voto, no início de cada ano letivo, sob a coordenação do Pedagogo e gestor da Escola.
§ 2º Para representar a turma têm-se que levar em consideração os seguintes requisitos:
I. Comportamento devido dentro e fora da sala de aula;
II. Responsabilidade com as atividades propostas pelos professores;
III. Assiduidade e pontualidade;
IV. Bom relacionamento com colegas e profissionais da Escola;
V. Conduta ética;
VI. Bom desempenho escolar em todas as disciplinas
§ 3º - As atribuições dos Representantes de Turmas são propostas e debatidas antes da eleição e são:
I. Zelar pelo bom aproveitamento da turma na sala de aula, pela conservação do prédio, do mobiliário e pelo bom nome da Escola.
II. Defender os interesses coletivos da Escola nas atividades da Escola;
III. Estimular a participação de colegas nas atividades extraclasses.
IV. Representar a turma em reuniões, Conselho de Classe e/ou quando se fizer necessário;
V. Promover homenagens, competições interclasses, exibições artísticas e culturais.
VI. Incentivar a participação no Jornal da Escola;
VII. Comunicar à Secretaria casos de faltas consecutivas.
§ 4º - Periodicamente, os Representantes de Turmas se reúnem com Pedagogos para avaliação e retomadas de posicionamento.
Seção III
DA BIBLIOTECA ESCOLAR
Art. 27- A Biblioteca Escolar tem a finalidade de fornecer os elementos necessários à realização e enriquecimento dos trabalhos pedagógicos, consultas, pesquisas e informações que visem à melhoria do Ensino, objetivando fazer cumprir a sua função educativa e cultural.
.§1º - Os livros da Biblioteca estão registrados numa pasta arquivo e há cadernos para registro de empréstimos de livros a alunos e profissionais da escola. Os livros didáticos são controlados através de relação por turma de alunos;
Art 28 - O acervo da Biblioteca contará com oferta e doações de entidades civis e jurídicas, bem como parcerias com a iniciativa privada de forma estar atualizando o seu acervo bibliográfico;
Seção IV
DA CAIXA ESCOLAR
Art. 29 - O Estabelecimento manterá uma Caixa Escolar, denominada “Unidade Executora da Caixa Escolar “José Soares de Souza Filho”, regida por regulamento próprio, cujo funcionamento se dará em conformidade com a legislação vigente e estatuto próprio anexo a este Regimento Escolar.
Parágrafo Único - Toda verba administrada pela Caixa Escolar passa pela aprovação do Colegiado, em seu Plano de Aplicação e na Prestação de Contas de recursos recebidos.
Art. 30 - Esta escola contará com um mural de uso e comunicação específica, para apresentar à Comunidade Escolar o balancete mensal da Caixa Escolar, aquisições e outras demandas que comprovem a transparência da gestão escolar;
Seção V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS
Art. 31 - O desempenho refere-se à atuação do profissional face ao cargo que ocupar no estabelecimento, tendo em vista as responsabilidades, atividades, tarefas e desafios que lhes foram atribuídos para produzir os resultados que dele se esperam.
I - A avaliação ocorre, conforme as normas legais, para que:
a) a Escola saiba se seus objetivos estão sendo atingidos;
b) se assegure que os desempenhos individuais e de equipes estejam garantidos;
c) se identifique e se aproveite o potencial de cada um, assim como a possibilidade de cooperação;
II - Os Instrumentos de Avaliação de Desempenho são embasados nos Direitos e Deveres do Servidor Público.
§ 1º - A escola terá uma comissão para avaliar os servidores da escola, que tem as seguintes responsabilidades e competências:
- Realizar entrevista de avaliação com cada servidor que avaliará e reduzi-la a termo.
- Consultar, se necessário, servidores que conheçam efetivamente o trabalho desenvolvido pelo servidor avaliado.
- Considerar, para fins de avaliação, as condições de trabalho descritas pelo servidor avaliado.
- Considerar, para fins de avaliação, todos os elementos constantes do processo de
Avaliação de Desempenho Individual do servidor avaliado.
- Analisar e avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor.
- Apurar o resultado final de cada Avaliação de Desempenho Individual e registrá-lo no Termo Final de Avaliação.
- Notificar o servidor do resultado da avaliação de desempenho, pela comissão ou chefia imediata, após 20 dias do registro do desempenho do servidor.
- Analisar o pedido de reconsideração relativo a interposição de pedido.
- Emitir parecer para fundamentar a decisão de autoridade homologadora acerca do pedido de reconsideração.
- Elaborar a Relação dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores avaliados e encaminhá-la à autoridade homologadora;
- Encaminhar à autoridade homologadora o formulário com os resultados das avaliações anteriores.
§ 2º - O servidor avaliado, quando não concordar com o resultado de sua avaliação de desempenho poderá interpor recurso — Pedido de Reconsideração..
§ 3º - Quando o servidor não concordar com o resultado do Pedido de Reconsideração, poderá interpor Recurso à Comissão de Recurso da S.R.E. ou à Secretária de Estado da Educação, conforme a sua situação: ADE ou AED.
§ 4º - A Avaliação de Desempenho está embasada nas normas legais viventes, emanadas da S.E.E./MG.
Art. 32- Esta escola se propõe a promover uma capacitação em serviço, de forma melhorar o desempenho dos seus profissionais, alinhando a necessidade dos alunos ao perfil e desempenho de seus profissionais;
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
D0S NÍVEIS E ETAPAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 33 - O ENSINO FUNDAMENTAL será organizado em Ciclos, no mínimo 09 anos ou 05 anos de escolaridade, com ingresso aos 06 anos de idade conforme dispõe a legislação:
I- ANOS INICIAIS: duração de 5 anos, oferecidos em dois ciclos:
a) - Ciclo da Alfabetização, com duração de 3 anos: 1º, 2º e 3º anos de escolaridade .
b) - Ciclo Complementar, com duração de 2 anos: 4º e 5º anos de escolaridade.
Parágrafo Único: Estes ciclos devem garantir o princípio da continuidade da aprendizagem dos alunos, sem interrupção, com foco na alfabetização e letramento, voltados para ampliar as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, para todos os alunos, imprescindíveis ao prosseguimento dos estudos;
II- ANOS FINAIS: com duração de 04 anos, a serem organizados em dois ciclos, com o objetivo de consolidar e aprofundar os conhecimentos, competências e habilidades adquiridos nos Ciclos da Alfabetização e Complementar, a saber:
a) Ciclo Intermediário: com duração de 2 anos, envolvendo os 6º e 7º anos de escolaridade;
b) Ciclo da Consolidação: com duração de 02 anos, envolvendo os 8º e 9º anos de escolaridade;
§1º- Estes ciclos devem ampliar e intensificar, gradativamente, o processo educativo no Ensino Fundamental, bem como considerar o princípio da continuidade da  aprendizagem, garantindo a consolidação da formação do aluno nas competências e habilidades indispensáveis ao prosseguimento de estudos no Ensino Médio;
§2º: A Progressão Parcial deverá ocorrer a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, deste para o Ensino Médio, permitindo o aluno avançar na sua trajetória escolar podendo se beneficiar em até 03 (três) Componentes Curriculares;
Art. 34 - O ensino Fundamental deve promover um trabalho educativo de inclusão, que reconheça e valorize as experiências e habilidades individuais do aluno, atendendo às suas diferenças e necessidades específicas, possibilitando, assim a construção de uma cultura escolar acolhedora, respeitosa e garantidora do direito a uma educação que seja relevante, pertinente e equitativa;
Art 35- A transição entre as etapas da Educação Básica deve assegurar formas de articulação das dimensões orgânica e sequencial que garantam aos alunos um percurso contínuo de aprendizagem, com qualidade;
Art 36 - Esta escola deverá prover ensino de qualidade, garantindo a melhoria da proficiência dos alunos;
Capítulo II
Modalidades da Educação e Ensino
Art. 37 - Sendo a Educação Especial uma modalidade transversal a todas as etapas e modalidades de ensino, e parte integrante da Educação Regular, destinada aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, esta escola se compromete a contemplar as condições de acesso, percurso e permanência dos alunos que vierem a se matricular, garantindo o processo de inclusão;
Capítulo III
Da Educação de Jovens e Adultos
Art 38- A oferta da Modalidade da Educação de Jovens e Adultos no Ensino
Fundamental terá como objetivos:
a) Atender uma demanda específica constituída de alunos que não puderam completar o seu processo de escolarização na idade própria, portanto sua educação deverá ser centralizada na própria história de vida do jovem adulto, a partir de suas realidades, necessidades e possibilidades;
b) Utilizar metodologias e estratégias diversificadas de aprendizagem apropriadas às necessidades e interesses do aluno, voltada para a garantia de formação integral, pautada pela inclusão e pela qualidade social;
c) Esta escola oferece a EJA em caráter presencial, nos níveis Fundamental, de acordo com as legislações pertinentes e atuais;
Art 39 - Esta escola, oferece a modalidade de EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, em regime de progressão parcial, compreendendo:
I – Ensino Fundamental: em 4 (quatro) períodos/semestres letivos, com duração de 02 (dois) anos letivos;
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO CURRICULAR
Art 40 - Compete a esta Escola estabelecer, como norteadores de suas ações pedagógicas, as dimensões inseparáveis do educar e cuidar, os princípios:
a) Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, gênero, etnia, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; (Res 2197/12)
b) Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade e da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades;
(Res. 2197/12)
c) Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente, a da cultura mineira e da construção de identidades plurais e solidárias; (Res. 2197/12)
Parágrafo Único - À vista de tais princípios, o currículo deve ser composto de uma base Nacional Comum e da Parte Diversificada, ambas integrando e articulando a vida cidadã com as áreas do conhecimento e outros aspectos previstos na legislação vigente e na Proposta Pedagógica da Escola. A matriz curricular e o Calendário Escolar encontram-se anexos a este Regimento Escolar.
Art. 41- A Escola cumprirá um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho, com a seguinte carga horária anual, excluindo-se recreio e intervalos:
a) Nos Anos Iniciais - Ciclo de Alfabetização e Ciclo Complementar: duração de 5 anos - mínimo de 800:00 horas anuais;
b) Nos Anos Finais do Ensino Fundamental – duração de 4 anos - mínimo de 833:20 h anuais.
§ 1º - A escola funciona nos turnos matutino, vespertino e noturno, sendo o módulo-aula de 50 minutos
Art 42– Na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, oferecida como curso
presencial, a escola cumprirá, para os alunos que estão dentro do fluxo do curso:
I – Ensino Fundamental – 4 (quatro) períodos semestrais, contando com 100 dias letivos cada. A carga horária será cumprida conforme quadro curricular registrado na S.R.E. Muriaé, estando neste documento já calculada a carga horária destinada às Atividades de Estudos Complementares (100 h) conforme estabelecido pela S.E.E.,cujo cumprimento deve ser desenvolvido de acordo com o planejamento elaborado pela escola em sua Proposta Pedagógica.
Art 43.- Para os alunos que iniciarem a EJA a partir  de 2013, seguirão nova organização curricular, de acordo com as normas da SEEMG;
Art. 44 - A Educação Ambiental deverá ser trabalhada em todos os conteúdos, considerando os aspectos físicos e biológicos, as formas de interação do homem com sua natureza, por meio de suas relações sociais, do trabalho, da ciência, da arte e da tecnologia. (Lei n.º 15.441, de 11.01.2005)
Art. 45 – A Educação Sexual deverá ser trabalhada em Ciências e Educação Física, proporcionando ao educando a ação crítica, reflexiva e educativa, enfocando não apenas o corpo biológico, mas também a dimensão da sexualidade e da saúde, conforme a Lei n.º 12.491, de 16.04.1997)
Art. 46 – O Estudo das Drogas e Dependências Químicas deverá ser trabalhado em todos os conteúdos do currículo do ensino fundamental e médio, conforme orienta a Lei n.º 13.411, de 21.12.1999 )
Art. 47 - A Educação Física componente curricular obrigatório da Educação Básica, deverá ter registro nos documentos escolares relativos ao aproveitamento e à frequência escolar, sendo a sua prática facultativa ao aluno nos termos do §3º do artigo 26 da Lei 9394/96;.
Art. 48 – A História e a Cultura Afro-Brasileira e Indígena, a inclusão de forma obrigatória nos currículos do Ensino Fundamental e Médio, foi feita pela Lei 10.639/2003 e lei nº11.645/2008, Resolução SEE n.º 704 de 05.10.2005,devendo ser desenvolvida no âmbito de todo o currículo escolar, em especial, nas áreas da Artes, Literatura e História do Brasil. A Escola deverá prever no Calendário Escolar o dia 20
de novembro como o Dia Nacional da Consciência Negra.
Art. 49 – A temática Direitos Humanos será integrada ao Componente Curricular de História.
Art. 50 - Direito das Crianças e Adolescentes - Lei nº11.525/2007 e Resolução S.E.E. n.º 1307 Língua Portuguesa, História e Ensino Religioso, incluído na proposta pedagógica da Escola.
Art. 51- Educação para o Trânsito – Art. 76 da Lei Federal nº9503 de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro
Art. 52 – A Educação Religiosa,de matrícula facultativa para o aluno, será oferecida em todo o currículo do Ensino Fundamental.
Art. 53 - Ensino da Música – Lei 11.769 de 18/08/08, conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do Componente Curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, tanto no Ensino Fundamental. Cabe, então , ao professor de Artes incluir em seu planejamento, obrigatoriamente, o ensino da música ao lado das outras manifestações culturais que devem ser trabalhadas, conforme os CBC. No final do Ensino Fundamental, o professor deverá trabalhar a música e os demais conteúdos de
ARTE de forma integrada ao processo de alfabetização e letramento dos alunos;
Art. 54- Educação Alimentar e Nutricional na escola – perpassando o currículo escolar de toda a Educação Básica, visando estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis em crianças e adolescentes e, extensivamente, na comunidade escolar, conforme dispõe as Lei Federal 11.947 de 16/06/09 e Leis Estaduais 15.072 de 05/04/04 e 18.372 de 04/09/09. A escola deverá prever em sua proposta pedagógica as possibilidades de desenvolver atividades educativas sobre o tema com os alunos,
como, oficinas, cultivo de horta, pesquisas, palestras, exibição de vídeos, trabalhando de forma integrada aos temas transversais relacionados à saúde e à educação ambiental.
Art. 55 - É vedado ao docente e à pessoa que desenvolva trabalho junto aos alunos a prática do tabagismo nas dependências fechadas que estes tenham acesso neste estabelecimento escolar. (Lei Estadual n.º 15.444 de 11/01/2005)
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Seção I
DO PROCESSAMENTO
Art. 56 - A avaliação da aprendizagem, realizada pelos professores, em conjunto com toda a equipe pedagógica, será parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, redimensionadora da ação pedagógica, deve:
I- Assumir um caráter processual, formativo e participativo;
II- Ser contínua, cumulativa e diagnóstica;
III- Utilizar vários instrumentos, recursos e procedimentos,
IV- Fazer prevalecer os aspectos qualitativos do aprendizado do aluno sobre os quantitativos;
V- Assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
VI- Prover, obrigatoriamente, intervenções pedagógicas, ao longo do ano letivo, para garantir a aprendizagem no tempo certo;
VII- Assegurar tempos e espaços de reposição de temas ou tópicos dos Componentes Curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente;
VIII- Possibilitar a Aceleração de Estudos para os alunos com distorção idade-ano de escolaridade;
§1º- As formas e procedimentos utilizados pela escola para diagnosticar, acompanhar e intervir, pedagogicamente, no processo de aprendizagem dos alunos, devem expressar com clareza, o que é esperado do educando em relação à sua aprendizagem e ao que foi realizado pela escola, devendo ser registrados para subsidiar as decisões e informações sobre a vida escolar do aluno;
§ 2º - O professor deverá utilizar técnicas e instrumentos de avaliar diferenciados, porém na seleção desses procedimentos devem ser consideradas as diferenças individuais, porque não se pode exigir que todos os alunos desenvolvam as mesmas, habilidades cognitivas a partir dos mesmos conteúdos e dentro do mesmo período de tempo;
Parágrafo Único: A equipe pedagógica, os professores, com o apoio das famílias e da comunidade escolar, devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis;
Art. 57 - Não haverá verificação do rendimento na disciplina Educação Física para os alunos dispensados de cursá-la nos termos da Lei Federal n.º 10.793 de 1º/12/2003;
Art. 58 - Os Componentes Curriculares de Arte, Ensino religioso e Educação Física, serão avaliados considerando o nível das habilidades previstas consolidadas, sendo atribuídos conceitos e não influindo na definição dos resultados finais do aluno;
Art. 59 - Os alunos que não realizarem quaisquer das avaliações aplicadas pelos professores deverão apresentar a eles uma justificativa escrita, logo após a perda da mesma. Se o aluno for menor de idade, a justificativa deverá ser apresentada pelo pai ou responsável, de forma escrita, devidamente assinada. Tal justificativa será analisada pela direção, pelo especialista da educação e pelo professor da disciplina em
conjunto:
a) se a justificativa for considerada significativa, estes alunos terão nova oportunidade para realizar a avaliação perdida;
b) não sendo considerada significativa, por ter sido constatada uma ausência proposital àquela avaliação e calculada negligência, a este não será dada a oportunidade de fazer a prova perdida.
Art. 60 - O desempenho do aluno, em todos os conteúdos curriculares, será registrado em diário de classe através de:
I – CONCEITOS nos anos iniciais do Ensino Fundamental (Ciclos): registrado 4
(quatro) vezes ao ano, ou seja, bimestralmente:
a) conceito AO – alcançou os objetivos de estudo
b) conceito APO - alcançou parcialmente os objetivos de estudo
c) conceito NO  – Não alcançou os objetivos de estudo
Parágrafo único – Neste segmento, o desempenho do aluno também deve ser registrado em fichas descritivas baseadas nos objetivos educacionais definidos para o ano do ciclo em curso.
II –NOTASNos Anos Finais do Ensino Fundamental: devem ser oferecidos ao aluno, todos os recursos garantidos pela Res. SEE/MG Nº 2.197 no seu artigo 70 instrumentos de avaliação a cada bimestre letivo, com valor cumulativo, sendo as médias, depois de discutidas em Conselho de Classe, registradas 4 (quatro) vezes ao ano, ou seja, bimestralmente, com os seguintes valores:
a) 1º bimestre: 20 pontos
b) 2º bimestre: 20 pontos
c) 3º bimestre: 30 pontos
d) 4º bimestre: 30 pontos.
Art 61 - A verificação do rendimento escolar no projeto desenvolvido nesta escola – EJA -seguirão a mesma valorização bimestral acima prevista para o ensino regular.
Art. 62 - Na Educação de Jovens e Adultos a verificação do rendimento escolar deverá observar o critério de avaliação contínua do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e o predomínio da avaliação diagnóstica, que deve servir para alimentar, sustentar e orientar a permanente intervenção pedagógica, subsidiando a prática do professor e o monitoramento da equipe pedagógica.
§ 1º - Os resultados da avaliação serão registrados, através de notas, de acordo com os objetivos definidos para cada período através de: relatórios, fichas individuais, portfólios, dossiês individuais e coletivos, etc, tendo a seguinte valorização:
- REGIME SEMESTRAL (1º, 2º, 3º e 4º períodos da EJA Fundamental ):
a) 1º bimestre: 50 pontos
b) 2º bimestre: 50 pontos
Parágrafo único - Será aprovado na EJA o aluno que obtiver um mínimo de 50 (cinquenta) pontos em cada conteúdo curricular, bem como apresentar 75% de frequência escolar, no regime anual ou semestral, em conformidade com o Art. 24, VI, da LDB 9394/96 de 20/12/96.
Art. 63 - ATIVIDADES COMPLEMENTARES - Educação de Jovens e Adultos nos Anos Finais do Ensino Fundamental: A equipe pedagógica e professores deverão definir na Proposta Pedagógica( Conforme carga horária prevista na Grade Curricular):
a) organização das atividades extraclasse que deverão ser trabalhadas através de projetos interdisciplinares;
b) o modo de acompanhamento destas atividades;
c) as formas de aferição de tais atividades;
d) a comprovação do cumprimento da carga horária específica para estas atividades complementares;
e) o aproveitamento escolar obtido em cada atividade;
Parágrafo único – todas as ações descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” deverão estar explicitadas na Projeto Político Pedagógico. As ações descritas nas alíneas “d” e “e” deverão ser registradas em diário de classe específico, sendo necessário o fechamento das médias bimestrais referentes a estas atividades, e ao final do ano letivo, o fechamento da média anual.
Seção II
DA PROGRESSÃO CONTINUADA
Art. 64 - Será adotada na E. Municipal “Anísio Acelino de Andrade” o regime da Progressão Continuada nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com aprendizagem e sem interrupção, vinculada à avaliação contínua e processual, que permite ao professor acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo aluno, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as aprendizagens básicas, sendo permitidos avanços sucessivos ao aluno nos anos de escolaridade dentro ciclo.
§ 1° - Será prestada ao aluno uma assistência particularizada, específica e emergencial, no momento em que forem evidenciadas as dificuldades.
§ 2° - Após a revisão da matéria lecionada, a aprendizagem deverá ser avaliada, para constatação de que as dificuldades evidenciadas foram superadas, sendo que as necessidades ainda existentes devem levar o professor a uma reformulação das práticas pedagógicas, de forma a garantir o sucesso de todo o processo educativo.
§ 3° - Poderá a escola utilizar a enturmação de alunos, formada a partir de necessidades específicas de grupos de alunos na construção de habilidades e competências sociais e cognitivas, sem caracterizar uma nova turma.
§ 4° - A família e a escola devem garantir acompanhamento pedagógico efetivo e ininterrupto, ofertando ao aluno suprimentos necessários para sanar as deficiências porventura existentes, permitindo a continuidade de seus estudos.
Art. 65 - A escola deverá lançar mão de todos os recursos disponíveis de forma assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se refere ao desenvolvimento pleno e a aquisição de aprendizagens significativas, entre outras:
I- Ao longo do ano letivo: criar novas oportunidades de aprendizagem para os alunos com baixo desempenho escolar;
II- Agrupamento temporário: com garantia de aprendizagem e de integração nas atividades cotidianas da turma, para alunos de níveis equivalentes de dificuldades;
III- Operacionalização do princípio da continuidade: adoção de providências necessárias e compromisso com o processo ensino-aprendizagem;
Seção III
DA APROVAÇÃO/RETENÇÃO
Art. 66 - QUANTO AO APROVEITAMENTO:
I - nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Quanto ao aproveitamento: não há retenção nos anos intermediários do ciclo, pelo fato deste segmento ser organizado em regime de progressão continuada; garantindo o princípio da continuidade da aprendizagem dos alunos sem interrupção;
a) O professor deve acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo aluno no momento em que elas surgem;
b) A intervenção deverá ser de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as aprendizagens básicas;
c) Criar ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os alunos com baixo desempenho;
d) Organizar agrupamento temporário para os alunos de níveis equivalentes de dificuldades, garantindo a aprendizagem e a integração nas atividades cotidianas da turma;
II - nos Anos Finais do Ensino Fundamental e EJA – Quanto ao aproveitamento:
Art. 67 - Será aprovado, com êxito, o aluno que alcançar pelo menos 50% de aproveitamento em todos os Componentes Curriculares.
Art. 68 - No decorrer do ano letivo caberá à escola:
§1º- oferecer aos alunos diferentes oportunidades de aprendizagem definidas em seu
Plano de Intervenção Pedagógica, ao longo de todo o ano letivo, após cada
bimestre e no período de férias, a saber:
I - estudos contínuos de recuperação, ao longo do processo de ensino aprendizagem, constituídos de atividades especificamente programadas para o atendimento ao aluno ou grupos de alunos que não adquiriram as aprendizagens básicas com as estratégias adotadas em sala de aula;
II - estudos periódicos de recuperação, aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, para o aluno ou grupo de alunos que não apresentarem domínio das aprendizagens básicas previstas para o período;
§2º- Para os alunos que não obtiverem os 50% de aproveitamento, no final do ano letivo independente do número de Componentes Curriculares:
I - estudos independentes de recuperação, no período de férias escolares, com avaliação antes do início do ano letivo subsequente, quando as estratégias de intervenção pedagógica previstas nos incisos I e II não tiverem sido suficientes para atender às necessidades mínimas de aprendizagem do aluno.
Art. 69 - O plano de estudos independentes de recuperação, para o aluno que ainda não apresentou domínio no(s) tema(s) ou tópico(s) necessário(s) à continuidade do percurso escolar, deve ser elaborado pelo professor responsável pelo Componente Curricular e entregue ao aluno, no período compreendido entre o término do ano letivo e o encerramento do ano escolar.
Art .70 - Ficará retido por aproveitamento no mesmo ano de escolaridade, o aluno que não apresentar o desempenho mínimo em quatro ou mais disciplinas;
§1º- Para efeito da definição da retenção do aluno, cada Componente Curricular deve ser computado apenas uma vez, independentemente dos anos em que incidir.
§2º- Não caracterizará retenção a reprovação por aproveitamento em até 03 (três) Componentes Curriculares, pois o aluno poderá beneficiar-se da Progressão Parcial.
Art. 71 - QUANTO À FREQÜÊNCIA, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio Regular, na EJA em todos estas etapas e ou modalidade de ensino , para aprovação, é exigida do aluno a frequência mínima de 75% do total de horas letivas anuais/semestrais.
Art. 72– O controle da frequência é de responsabilidade do professor, que deverá comunicar à direção da escola, eventuais faltas consecutivas, para as providências cabíveis;
§1º - A escola após apurar a frequência do aluno e constatar uma ausência superior a 05 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) alternados no mês, deve entrar em contato, por escrito, com a família ou responsável pelo aluno faltoso, visando promover o retorno do mesmo às aulas;
§2º - o diretor remeterá ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação nominal dos alunos cujo número de faltas atingir 15(quinze) dias letivos consecutivos ou alternados, e também, aos programas de assistência vinculados à frequência escolar cuja família for beneficiada;
I Quanto à frequência no Ensino Fundamental:
a) É dever da escola, zelar pela permanência dos alunos matriculados neste nível da Educação Básica. Sendo assim, reprovação por frequência é algo que não deve acontecer. Somente após esgotados todos os recursos previstos na legislação aqui citada, que são incumbências do estabelecimento de ensino, e mesmo assim o regresso não acontecer a tempo, é que se poderá caracterizar reprovação por frequência.
b) Para tanto, a escola deverá manter em arquivo todas as comunicações oficiais, feitas por escrito, à família, ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da Comarca e ao representante do Ministério Público sobre as faltas de seus alunos, de preferência na Pasta Individual do aluno;
Parágrafo único - Se o aluno alcançar aproveitamento mínimo de 50% em todos os componentes curriculares, como média final dos quatro bimestres e sua frequência for inferior a 75%, poderá ser beneficiado pelo recurso de Reclassificação por frequência, conforme as normas deste regimento escolar detalhadas em seção específica.
II – Quanto à frequência na EJA: é obrigação da escola zelar pela permanência dos alunos matriculados também neste nível/modalidade.
a) Quanto aos alunos menores de idade, a escola deverá tomar as mesmas providências previstas para os alunos do Ensino Fundamental, segundo as leis citadas no inciso I deste mesmo Artigo.
b) Quanto aos alunos maiores de idade, a escola deverá comunicar-se com os mesmos, por escrito, notificando-os de seu percentual de faltas e da exigência do cumprimento de 75% de frequência da carga horária total daquele ano/período para promoção, conforme o artigo 22 da Resol. 2197/12, arquivando cópia desta comunicação devidamente assinada pelo aluno que a recebeu.
Parágrafo Único - Na Educação de Jovens e Adultos se aplica o recurso pedagógico da reclassificação por frequência, conforme Orientação do Ofício Circular DEJA nº127/2011 que trata: “Ao final do período, a escola poderá usar o recurso de reclassificação para posicionar o aluno no período seguinte, no caso de desempenho satisfatório ao aluno e de frequência inferior a 75%”.
Seção IV
DAS OPORTUNIDADES DE APRENDIZAGEM
Art. 73 – É dever da direção e da equipe pedagógica garantir a oferta de diferentes oportunidades de aprendizagem, de acordo com o PIP, que devem ser aplicadas ao aluno no decorrer de todo o período letivo/ano letivo e após o mesmo, com registro em ficha de acompanhamento individual e no diário de classe da disciplina. As oportunidades de aprendizagem são as seguintes:
I- Estudos Contínuos de Recuperação: ao longo do processo de ensino aprendizagem, constituídos de atividades especificamente programadas para o atendimento ao aluno ou grupos de alunos que não adquiriram as aprendizagens básicas com as estratégias adotadas em sala de aula;
II- Estudos Periódicos de Recuperação: aplicados imediatamente após o encerramento de cada bimestre, para o aluno ou grupo de alunos que não apresentarem domínio das aprendizagens básicas previstas para o período;
III- Estudos Independentes de Recuperação: no período das férias escolares, com avaliação antes do início do ano letivo subsequente, quando as estratégias de intervenção pedagógica previstas nos itens acima não tiverem sido suficientes para atender ás necessidades mínimas de aprendizagem do aluno.
§1º- Dentro desta oportunidade de aprendizagem, deverá ser elaborado o Plano de Estudos Independentes de Recuperação, para aquele aluno que ainda não apresentou domínio nos(s) tema(s) ou tópico(s) necessário(s) à continuidade do percurso escolar.
Deve o mesmo ser elaborado pelo professor responsável pelo Componente Curricular e entregue ao aluno no período compreendido entre o término do ano letivo e o encerramento do ano escolar.
§2º- No preparo deste plano, professor deve concentrar-se nos conteúdos básicos ainda não dominados pelo educando, ou seja, focar nos conhecimentos imprescindíveis, aqueles fundamentais para o domínio de novas habilidades e competências, deixando de lado os conhecimentos periféricos.
§3º - Também como estratégia, a equipe pedagógica poderá organizar atividades destinadas ao atendimento de alunos ou grupos de alunos que demonstrarem dificuldades na aquisição das competências e habilidades básicas trabalhadas em até mesmo uma única aula ou uma unidade. O professor deverá organizar grupos de alunos para receberem acompanhamento adequado, monitorando o processo ensinoaprendizagem através de estudos dirigidos, trabalhos, pesquisas e outras atividades
realizadas dentro do espaço escolar.
§4º- A Intervenção Pedagógica será realizada no próprio turno e no extraturno, conforme as possibilidades da escola e dos seus profissionais por:
- professores regentes de turmas e ou de aulas;
- professores em complementação de carga horária;
- professores para o ensino do uso da biblioteca;
- alunos-monitores da própria sala de aula, organizados em grupos de estudo ou monitores de nível mais elevado de escolaridade.
a) A equipe pedagógica organizará as ações da Intervenção Pedagógica e procederá ao acompanhamento e à avaliação da mesma.
b) A família será comunicada desta ação, participará de reuniões, acompanhará a execução e será informada dos resultados apresentados.
c) Os resultados obtidos após as ações da Intervenção Pedagógica previstas nas diferentes oportunidades de aprendizagem deverão prevalecer sobre os registros anteriores.
Seção V
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art 74 – A PROGRESSÃO PARCIAL é destinada ao aluno a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, deste para o Ensino Médio, que permite ao aluno avançar em sua trajetória escolar, possibilitando-lhe novas oportunidades de estudos, no ano letivo seguinte, naqueles aspectos dos Componentes Curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar conhecimentos, competências e habilidades básicas;
Art 75 – Poderá beneficiar-se da Progressão Parcial, em até 03 (três) Componentes Curriculares, o aluno que não tiver consolidado as competências básicas exigidas e que apresentar dificuldades a serem resolvidas no ano subsequente.
§1º- O aluno em progressão parcial no 9º ano do Ensino Fundamental tem sua matrícula garantida no 1º ano do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual, onde deve realizar os estudos necessários à superação das deficiências de aprendizagens evidenciadas nos tema(s) ou tópico(s) no(s) respectivo(s)
componente(s) curricular(es).
§ 2º - A Escola adotará as seguintes estratégias dentro da Progressão Parcial:
a) Ao aluno em progressão parcial devem ser assegurados estudos orientados, conforme Plano de Intervenção Pedagógica elaborado, conjuntamente, pelos professores do(s) Componente(s) Curricular(es) do ano anterior e do ano em curso, com a finalidade de proporcionar a superação das defasagens e dificuldades em temas e tópicos, identificadas pelo professor e discutidas no Conselho de Classe.
b) Os estudos previstos no Plano de Intervenção Pedagógica devem ser desenvolvidos, obrigatoriamente, pelo(s) professor(es) do(s) Componente(s) Curricular(es) do ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial.
Art 76 - O cumprimento do processo de progressão parcial pelo aluno poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo seguinte, uma vez resolvida a dificuldade evidenciada no(s) tema(s) ou tópico(s) do(s) Componentes.
Parágrafo único – após cada monitoramento, a equipe pedagógica deve lavrar ata no livro de atas específico de progressão parcial, registrando a execução de cada parte do monitoramento, o nome de cada aluno que foi liberado do processo, qual(is) disciplina(s) em que alcançou êxito, seu aproveitamento, bem como o nome dos alunos que ainda precisarão permanecer no processo, devendo participar do próximo monitoramento.
Art 77 - Os resultados obtidos nestes estudos valerão 100 (cem) pontos desconsiderando os resultados obtidos anteriormente. estes estudos se constituirão de um trabalho (50%)e uma avaliação(50%).
§ 1º - Será permitido ao aluno fazer estas avaliações em data diferente da estabelecida, se a justificativa apresentada por ele ou seu responsável for aprovada pelo Conselho de Classe, referendado pelo serviço de Inspeção Escolar.
§ 2º - A equipe pedagógica deve verificar se o professor fez os devidos registros no diário de classe dos resultados desta etapa, para garantir a legalidade dos atos escolares. Além dos resultados, deve-se também registrar a presença/ausência dos alunos beneficiados por esta estratégia.
§3º- A situação escolar do aluno só será definida após os resultados desta etapa: se aprovado, se em progressão parcial, se retido.
Seção VI
Da Comunicação com os Pais/responsáveis
Art. 78 - Antes do encerramento do ano escolar, a escola se responsabiliza de entregar aos pais dos alunos ou aos alunos se maiores, comunicação escrita com a finalidade de dar-lhes ciência:
- sobre esta última chance de recuperação oferecida ao aluno, visando resolver as deficiências restantes referentes ao ano de escolaridade em curso, chance esta que deve ser levada muito a sério, para que se evite a Progressão Parcial ou mesmo retenção;
- sobre o fato de que o aluno recebeu um roteiro para guiá-lo em seus estudos durante as férias (Plano Individual de Estudos);
- sobre o cronograma das avaliações a serem aplicadas em fevereiro;
- sobre a necessidade do aluno não faltar no dia das avaliações desta etapa, a não ser em casos extremados, já que há conhecimento antecipado das datas das provas.
O responsável pelo aluno, ou o próprio aluno se maior, deve assinar um comprovante de que recebeu esta comunicação.
.
Art. 79 - Os resultados da avaliação da aprendizagem devem ser comunicados em
até 20 dias após o encerramento de cada 1(um) dos 4(quatro) bimestres, aos pais, conviventes ou não com os filhos, e aos alunos, por escrito, utilizando-se notas ou conceitos, devendo ser informadas, também, quais estratégias de atendimento pedagógico diferenciado foram e serão oferecidas pela Escola.
Parágrafo único: No encerramento do ano letivo e após os estudos independentes de recuperação, a Escola deve comunicar aos pais, conviventes ou não com os filhos, ou responsáveis, por escrito, o resultado final da avaliação da aprendizagem dos alunos, informando, inclusive, a situação de progressão parcial, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
Seção I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 80 – Classificar é posicionar o aluno no ano de escolaridade correto por ocasião da matrícula.
§ 1º - A classificação, em qualquer nível, exceto para matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, pode ser feita:
I - Por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano de escolaridade/período anterior, na própria Escola;
III- Por transferência, para alunos procedentes de outros estabelecimentos de ensino, do país ou exterior, considerando a idade e desempenho;
III- Por avaliação – aplicada quando o aluno não tem como comprovar sua escolaridade anterior, ou então, tiver extrapolado, no ato da matrícula, os 25% de faltas permitidos pela legislação. Esta classificação tem por objetivo definir o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, permitindo a sua efetivação da matrícula na série/ano de escolaridade pretendido. Este aluno será avaliado em todas as disciplinas de determinado ano de escolaridade e, se demonstrar competências e habilidades em todas, será posicionado no ano de escolaridade seguinte. Como o principal compromisso da escola é com a aprendizagem, por cautela, nunca se deve avaliar com vistas a posicionar o aluno no último ano de escolaridade do nível, para que se evite lacuna no pedagógico. Este tipo de classificação se encontra explicitada na seção que trata de matrícula neste regimento.
a) O posicionamento será realizado com base nas habilidades e competências demonstradas e não com base na idade.
b) Este processo pedagógico deverá ser lavrado em Ata, com justificativa de sua aplicação.
c) Os documentos como relatório da equipe pedagógica, cópia da Ata e as avaliações serão arquivados na pasta individual do aluno.
d) Deverá constar do histórico escolar informação sobre o processo de Classificação a que o aluno foi submetido.
Art. 81- Poderá ser usado o recurso da Classificação na Educação de Jovens e Adultos, conforme Instrução MG 23/03/2004 e ofício nº127/2011, desde que o aluno possa cumprir 75% de frequência.
Art. 82- No Ensino Regular, o aluno que se submeteu ao processo de Classificação por frequência (visto ter ultrapassado os 25% de faltas como previsto na legislação), a escola deverá observar e analisar:
a) Se o aluno for bem nas avaliações, a ausência de registro neste período (faltoso) estará amparada pela classificação por avaliação a que se submeteu.
b) Se o aluno obteve bom desempenho na classificação por avaliação e no final do ano letivo, já tem a sua situação regularizada devendo constar no histórico escolar: Classificação por avaliação face ao disposto nos incisos I e VI do art. 24, da lei Federal nº9394/96, conforme o Parecer CEE nº388/03”;
c) Se o aluno não alcançou êxito na classificação por avaliação estará com problema na frequência e, se tiver bom desempenho no decorrer do ano letivo, ao final do ano letivo poderá submeter a Reclassificação por frequência com avaliação em todos os componentes curriculares, devendo obter 50% em todos os componentes curriculares;
d) Se o aluno não alcançou êxito na Classificação por avaliação ( no ato da matrícula) e nem no decorrer do ano letivo, este aluno ficará retido na série/ano de escolaridade;( Ofício circular 677/2006 de 24 de julho de 2006)
e) Caso o aluno tenha tido rendimento igual ou superior aos 50% na Classificação por frequência, e no decorrer do ano letivo teve bom rendimento, exceto em um componente curricular, a escola deverá verificar o desempenho global do aluno, reunir o conselho de classe e optar pela continuidade da trajetória escolar deste aluno, não focando em seu fracasso isoladamente num único componente curricular (Ofício circular n°302/2010 de 17/12/2010)
Seção II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 83 – O recurso pedagógico de Reclassificação subdivide-se em:
§ 1º - Reclassificação por aceleração – aplicado quando a SEE institui oficialmente um programa de aceleração, podendo também um programa especial de aceleração ser criado pela escola e incluído em sua Proposta Pedagógica, com metodologia capaz de oferecer aos alunos com atraso escolar condições de superá-lo, devendo tal programa ser acompanhado pelo serviço de inspeção escolar.
§ 2º - Reclassificação por avanço – destinado a aluno possuidor de laudo psicológico que comprova ser o mesmo portador de altas habilidades (superdotado). Neste caso, a escola deverá providenciar programas adequados de estudos em conformidade com a capacidade superior diagnosticada a serem seguidos pelo aluno assim identificado.
§ 3º - Reclassificação por frequência – para o aluno que, ao final do ano letivo, obteve aprovação por aproveitamento em todas as disciplinas, porém sua frequência foi inferior a 75% da carga horária mínima exigida. O aluno será submetido a avaliação em todas as disciplinas e se apresentar desempenho satisfatório em todas, será posicionado no ano de escolaridade seguinte.
§ 4º - Reclassificação por transferência – A escola, ao receber aluno advindo de outro estabelecimento ou rede, do país ou exterior, poderá submetê-lo a uma avaliação diagnóstica por ocasião da matrícula, e, dependendo de seu desempenho, vir a posicioná-lo em ano de escolaridade diferente daquele apresentado em seu histórico escolar. A escola, como norma geral, sempre posicionará o aluno de acordo com o histórico escolar, lançando mão deste recurso apenas em situações específicas, de caráter excepcional, em que a avaliação diagnóstica aplicada revelar uma realidade muito diferente da registrada no histórico.
Art. 84 - Na Educação de Jovens e Adultos o recurso pedagógico da reclassificação poderá ser aplicado, como uma exceção. Ao final do período, a escola poderá usar o recurso de reclassificação para posicionar o aluno no período seguinte, no caso de desempenho satisfatório do aluno e de frequência inferior a 75%.
Art. 85 – Em todas as formas de reclassificação descritas acima, faz-se necessário que a escola:
§ 1º - lavre ata descrevendo o processo da reclassificação, justificando nela o porquê de se ter lançado mão deste recurso pedagógico. Registrar as notas obtidas em todas as disciplinas e deixar claro em qual ano de escolaridade o aluno será posicionado.
§ 2º – Arquive na pasta individual do aluno os documentos que fundamentaram a reclassificação: as avaliações, a cópia da ata, outros. Registrar na ficha individual que este recurso foi aplicado conforme cópia da ata anexa.
§ 3º - É recomendável que a decisão de reclassificação seja sempre decorrente da manifestação de comissão formada de docentes e supervisor, sob a presidência do diretor.
§ 4º - Deverá constar do histórico escolar informação sobre o processo de reclassificação a que o aluno tenha se submetido.
Seção III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 86 - No caso de recebimento de transferência após encerramento de ano letivo: a escola deverá proceder ao aproveitamento dos estudos anteriores, comprovados através de documento oficial (histórico escolar).
Art. 87 – No caso de recebimento de transferência com o ano letivo em curso: a escola deverá proceder ao aproveitamento dos estudos realizados pelo aluno na escola de origem, comprovados por documento oficial emitido por aquela instituição de ensino, referentes ao(s) bimestre(s) lá cursado(s) no ano corrente, bem como em anos anteriores.
Art. 88 - Na Educação de Jovens e Adultos:
§ 1º - Alunos advindos do ensino regular: ocorrerá o Aproveitamento de Estudos conforme Instrução MG 23/03/2004.
§ 2º - Alunos advindos de curso de EJA:
c) Da rede estadual de Minas Gerais ou Municipal transferido para outro curso de EJA da rede Municipal de Minas Gerais: a escola deverá proceder ao aproveitamento dos estudos realizados na escola de origem, após análise da documentação escolar apresentada.
d) De outra rede ou Estado: ocorrerá o Aproveitamento de Estudos conforme Instrução MG 23/03/2004.
Art 89 - Para efeito de Aproveitamento de Estudos, a equipe pedagógica da escola deverá proceder a análise criteriosa da documentação de vida escolar do aluno, para verificação do cumprimento da Base Nacional Comum, se há necessidade de adaptação curricular, conforme especificado na seção que trata de “Transferência recebida”, neste regimento. Submeter a documentação apresentada pelo aluno à
apreciação do Inspetor Escolar, responsável pelo setor.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA
Art. 90 - A matrícula escolar ocorrerá anualmente, sendo vedada a discriminação em função de: etnia, sexo, condição social, convicção política, crença religiosa ou necessidades educacionais especiais. Ainda é vedado:
I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II - exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida pela Escola;
III - impedir a frequência às aulas ao aluno que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV - vender uniformes.
Art. 91 - No ato da matrícula, a direção da Escola deve entregar, por escrito, ao aluno ou ao seu responsável, cópia das vedações previstas no art. 19, e informá-los sobre os principais aspectos da organização e funcionamento do Estabelecimento de Ensino.
Art. 92 - Terá sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa, deixar de comparecer à Escola, até o 25º (vigésimo quinto) dia letivo consecutivo, após o início das aulas, ou a contar da data de efetivação da matrícula, se esta ocorrer durante o ano letivo.
§ 1º- Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da Escola deve entrar em contato, por escrito, com o aluno ou seu responsável, alertando-o sobre a obrigatoriedade do cumprimento da frequência escolar.
§ 2º- Configurados o cancelamento da matrícula, o abandono ou repetidas faltas não justificadas do aluno, a Escola deve informar o fato, por escrito, ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao representante do Ministério Público do Município.
§ 3º- O aluno que teve a sua matrícula cancelada poderá retornar para a mesma Escola, se houver vaga, ou para outra Escola pública estadual.
Art. 93 - A renovação de matrícula para os alunos própria da escola se dará em data escolhida pela escola.
Art. 94 - Para alunos novatos, a matrícula ocorrerá anualmente em data indicada na Resolução SEE que dispõe sobre o Cadastro Escolar.
Art. 95 - Matrícula de alunos transferidos – deve ser rigorosamente observado o que dispõe a seção específica sobre “Transferência Recebida”, neste Regimento Escolar.
Art. 96 - Matrícula inicial de aluno transferido com reprovação apenas em disciplina(s) da parte diversificada:
a) Se a(s) disciplina(s) não for(em) oferecida(s) em nenhum dos anos de escolaridade do nível em curso na escola de destino, o aluno poderá ser matriculado no ano de escolaridade seguinte, estando aprovado na escola de destino, com amparo no Parecer CEE nº 188/96,devendo este Parecer constar da Ficha Individual e do Histórico Escolar.
b) Se a(s) disciplina(s) for(em) oferecida(s) em algum ano de escolaridade do nível de ensino em curso, mesmo que seja em ano anterior, o aluno deverá fazer a Progressão.
Parcial da(s) mesma(s), pois o Parecer CEE 188/96 não ampara quando a disciplina é oferecida em algum ano de escolaridade, mesmo que passado.
Art. 97 - Matrícula inicial depois de ultrapassados os 25% de faltas permitidas do total da carga horária obrigatória:
I – No ensino regular: esta matrícula é possível com base no Parecer 388/2003 de 05/05/2003. Para tanto a escola deverá:
§ 1 º- Exigir a apresentação imediata do histórico escolar para análise. Não efetivar matrícula na condição de apresentação posterior deste documento, à exceção de matrícula no 1º ano do ,anteriores.
§ 2º- O candidato deverá ser submetido à Classificação por avaliação (ou seja, provas de todas as disciplinas). Essas avaliações não são para impedir a matrícula, apenas para amparar a falta de registro anterior. Por isso, a matrícula ocorrerá, não importando, neste momento, as notas obtidas.
§ 3º - Após as avaliações da classificação, o aluno será posicionado no ano de escolaridade posterior àquele último indicado em seu histórico escolar, ou no 1º ano/Anos Iniciais se for o caso, e cursará o restante do ano letivo normalmente.
§ 4º - As avaliações da Classificação terão, cada uma, o valor de 100 pontos e, ao final do ano letivo, serão utilizadas na análise da situação escolar do aluno, conforme explicitado no § 10 deste mesmo artigo.
§ 5º - Para compor as médias dos bimestres não cursados pelo aluno, fica estabelecido que ele deverá ser submetido a trabalhos e provas das matérias passadas.
§ 6º - Todas as avaliações da Classificação devem ser arquivadas na pasta individual do aluno, bem como uma cópia da ata em que foram registrados todos os procedimentos adotados pela escola e a justificativa para a aplicação deste recurso pedagógico, para dar legalidade ao ato. As avaliações da classificação terão um importante papel ao final do ano letivo.
§ 7º - Dar ciência ao aluno, se maior, e aos responsáveis, se menor, de que a vida escolar do aluno matriculado nestas condições ficará definida ao final do ano letivo, não tendo este aluno direito a participar das estratégias de recuperação que acontecem após o mesmo. Arquivar cópia desta comunicação, devidamente assinada pelos responsáveis.
§ 8º - A frequência será procedida a partir de sua matrícula, assim como os dias letivos, conforme orienta o Parecer CEE n.º 388/2003 de 05/05/2003.
§ 9º - Na Ficha Individual do aluno devem constar os registros da Classificação e o aproveitamento alcançado pelo mesmo. No histórico escolar do aluno que concluiu este ano letivo com êxito, no campo das Observações, registrar: “Aluno submetido à classificação por avaliação face ao disposto nos incisos I e VI do Art. 24 da LDB 9394/96 de 20/12/1996 e conforme Parecer CEE 388/2003 de 05/05/2003”.
§10 - Ao final do ano letivo, para definição da situação deste aluno, levar em conta:
1. Se o aluno alcançou êxito em todas as avaliações da Classificação realizadas por ocasião da matrícula e também alcançou êxito ao final do ano letivo em todas as médias finais das disciplinas do currículo, está aprovado. Sua situação escolar está regularizada, devendo constar do histórico escolar o registro sobre a classificação, conforme indicado no §9º deste inciso.
2. Se o aluno não alcançou êxito em alguma avaliação da Classificação, mas, ao final do ano letivo, foi aprovado em todas as disciplinas, este aluno será submetido à Reclassificação por frequência, nos termos do disposto em seção específica sobre Reclassificação neste regimento. Os resultados da reclassificação é que definirão a situação do aluno.
3. Se o aluno não alcançou êxito na Classificação por avaliação e nem no final do ano letivo, mesmo em uma única disciplina, ele ficará retido.
II – Na EJA: nesta modalidade, não é permitida matrícula após feridos os 75% de frequência obrigatória.
Art. 98 - Matrícula inicial após as avaliações do 4º bimestre: Já deve ser realizada para o próximo ano letivo quando o aluno poderá cursar todos os bimestres. Se, por ordem judicial ou situação semelhante, a matrícula precisar acontecer no ano corrente, a mesma não será negada. Porém, deve-se lavrar um Termo de Ciência no qual o aluno, se maior, ou seu responsável, se menor, atesta estar ciente de que, no ano
seguinte, o aluno permanecerá no mesmo ano de escolaridade para cursá-lo integralmente.
Art. 99 – Matrícula de aluno vindo transferido de outra escola ou rede após as avaliações do 4º bimestre: A matrícula não será negada. Porém, ele será matriculado apenas para terminar o ano letivo, sendo mantida a situação escolar de aprovação ou reprovação que ele trouxer da escola de origem, conforme explicitado na seção específica sobre “Transferência recebida” neste regimento.
Art. 100 - Matrícula de aluno que não tem documento oficial (histórico escolar) que comprove sua escolarização anterior:
§ 1º - No ensino regular:
a) Este aluno deverá ser submetido à classificação por avaliação antes de se realizar sua matrícula, para que, através destes testes se verifique seu nível de desempenho. Este processo deve ser revestido da maior seriedade, com avaliações que, de fato, constatem o grau de desenvolvimento do aluno.
b) Se o aluno demonstrar conhecimento, competência e habilidade em todas as disciplinas do ano de escolaridade em que é avaliado, será posicionado no ano de escolaridade seguinte.
c) Este procedimento também se aplica ao aluno que estudou no exterior e seu documento não tem visto consular.
d) Deve ser feita uma ata explicitando a razão de se aplicar a classificação, qual foi o resultado da mesma e em qual ano de escolaridade o aluno será posicionado.
e) As avaliações deste processo de classificação deverão ficar arquivadas na pasta individual do aluno, bem como cópia da ata, para dar legalidade ao ato.
f) Este tipo de matrícula deve ter um caráter excepcional, pois, atualmente, todo aluno deve estar na escola aos seis anos de idade, podendo, portanto, apresentar o histórico escolar.
§ 2º - Na EJA: Nesta modalidade, aluno sem histórico escolar deverá:
a) Procurar uma escola credenciada a emitir Comprovante de Conclusão de 4ª série do Ensino Fundamental e submeter-se à avaliação.
b) De posse do documento supracitado, deverá ser matriculado no 1º período da EJA Fundamental- Anos Finais, a fim de cursar todos os períodos deste segmento, dando, a partir daí, prosseguimento normal aos seus estudos.
c) Somente será dispensado das etapas descritas acima, o aluno que, através de laudo psicológico, comprovar ser portador de altas habilidades. Neste caso, em caráter excepcional, o aluno poderá ir diretamente para a Classificação por Avaliação e ser posicionado no período adequado ao seu desempenho, sem ter que passar pelas etapas descritas nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo.
d) Para matricular aluno na Educação de Jovens e Adultos, a escola deverá observar a idade mínima de 15 (quinze) anos para a matrícula no Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos para o Ensino Médio.
Parágrafo único – Após 30 dias da apresentação da declaração provisória, a mesma perde seu valor. O aluno que não apresentar histórico escolar neste prazo se enquadra na situação prevista no caput deste artigo. Portanto, a escola deve tomar as providências cabíveis descritas acima, com vistas a resguardar a vida escolar deste aluno.
Art 101 – Matrícula de aluno evadido do ensino regular – para o aluno considerado evadido e que teve sua matrícula cancelada pelo fato de ter permanecido faltoso por período superior a 25% dos dias letivos anuais, se houver vaga, sua nova matrícula só será possível mediante a Classificação por Avaliação, conforme orienta o § 1º do Artigo 79, pois já se configura matrícula inicial depois de ultrapassados os 25% de faltas permitidas do total da carga horária obrigatória.
Parágrafo único: Na EJA, a nova matrícula desde aluno não será possível, pois, nesta modalidade não se admite aluno após feridos os 75% de frequência.
Art.102 - Terá sua matrícula cancelada:
a) O aluno que, sem justificativa, não comparecer à escola até o 20º (vigésimo) dia letivo consecutivo após o início das aulas, ou a contar da data de efetivação da matricula, se esta ocorrer durante o ano letivo.
b) O aluno que, sem justificativa, permanecer faltoso por período igual ou superior a 25% dos dias letivos anuais, computados consecutivamente ou não.
Parágrafo único - Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da escola deverá contactar o aluno e seus responsáveis, alertando-os sobre a importância do cumprimento da obrigatoriedade da frequência escolar, observando também as obrigações do estabelecimento quanto ao monitoramento da frequência conforme o disposto na Lei Estadual n.º 15.455 de 12/01/2005, explicitado na seção “Da Aprovação/Retenção”, Art 65 e 66 bem como no Capítulo VIII - :“Da Frequência”.
Art.103 - No ato da matrícula, o aluno, se maior, ou seu responsável, se menor de idade, deverá:
a) Declarar que conhece e aceita as normas regimentais.
b) Optar, por escrito, pela frequência às aulas de Educação Religiosa no Ensino Fundamental. Ao aluno que não optar pelas aulas de Educação Religiosa será garantida, no próprio turno e horário, a oferta de conteúdos e atividades de formação para a cidadania, incluídos na programação curricular (Decreto 44.138 de 26/10/05), devendo ser avaliado nestas atividades para compor sua média bimestral nesta
disciplina.
c) Optar, por escrito, pela prática da disciplina Educação Física, caso possa ser dispensado nos termos da Lei 10.793/2003, mas, mesmo assim desejar cursá-la.
Art.104 - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório e, nos termos da Lei n.° 10.793/2003, de 1º/12/2003, sua prática é facultativa ao aluno:
I. que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II. maior de trinta anos de idade;
III. que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV. amparado pelo Decreto-Lei nº 1044, de 21/0/69, de 21/10/1969;
V. que tenha prole.
a) O aluno que se enquadra em um ou mais itens acima está dispensado de cursar esta disciplina. Ao optar por cursá-la, estará sujeito às exigências de frequência e rendimento.
b) Se fizer uso do direito de ser dispensado, está isento de cumprir qualquer atividade compensatória. Deverá apresentar à escola o documento que comprova a sua dispensa.
c) O aluno que apresentar atestado médico para fins de dispensa da prática de exercícios físicos, deverá cursar a disciplina de forma teórica, recebendo nota e frequência mediante a entrega das tarefas. (Aluno que pode ir à escola para assistir todas as demais aulas e apresenta atestado só para a dispensa de Educação Física, não é amparado pelo Decreto Lei 1044/69, portanto não pode ser dispensado da disciplina. Se não pode fazer exercícios físicos, deverá cursar a disciplina de forma teórica).
CAPÍTULO VIII
DA FREQÜÊNCIA
Art. 105 - O controle da frequência é de total responsabilidade do professor e tem por objetivo o registro da presença do aluno nas atividades escolares programadas, sendo exigida a frequência mínima de 75% do total de horas letivas anuais ou semestrais nos cursos específicos assim organizados.
§ 1º - A E. Municipal “José Soares de Souza Filho” zelará pela assiduidade dos alunos, estimulando a sua frequência nas atividades escolares, bem como manterá os pais permanentemente informados, por escrito, sobre a frequência dos seus filhos.
§ 1º- O estabelecimento de ensino, após apurar a frequência do aluno e constatar uma ausência superior a 05 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10(dez) dias alternados no mês, deve entrar em contato, por escrito, com a família ou o responsável pelo aluno faltoso, com vistas a promover o seu imediato retorno às aulas e a regularização da frequência escolar.
§ 2º- O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho Tutelar, ao Juiz Competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação nominal dos alunos cujo número de faltas atingir 15(quinze) dias letivos consecutivos ou alternados e, também, ao órgão competente, no caso de aluno cuja família é beneficiada por programas de assistência vinculados à frequência escolar.
§ 3º – A escola deverá encaminhar aos órgãos competentes a relação de alunos infrequentes cujas famílias são beneficiadas por programas de assistência vinculados à frequência escolar.
§ 4º - Será considerado evadido o aluno que, sem justificativa, permanecer faltoso por período igual ou superior a 25% (vinte e cinco e por cento) dos dias letivos anuais, computados consecutivamente ou não.
a)Para que a escola chegue a considerar um aluno como evadido, é necessário que o dirigente do estabelecimento tenha esgotado todos os recursos previstos na legislação citada no § 4º deste mesmo artigo.
b)Este aluno evadido que teve sua matrícula cancelada, poderá matricular-se novamente, se houver vaga, nos termos do disposto no capítulo que trata sobre Matrícula, Artigo 91, o qual explicita sobre matrícula após ultrapassados os 25% de faltas permitidas, neste regimento.
Art.106 – Ausência às aulas devido à doenças/ traumatismos:
§ 1º - Ausência às aulas por um ou dois dias: mesmo com a apresentação de atestado médico, as faltas serão lançadas no diário de classe e computadas. Em caso de perda de atividade para nota, se a falta for justificada, a mesma poderá ser feita em data a ser combinada.
§ 2º - Ausência às aulas por período mais longo, definido no atestado médico:
I - Se a doença/traumatismo permitir que, através de uma assistência domiciliar, o aluno continue mantendo sua vida escolar por meio de exercícios, trabalhos e avaliações, este período de afastamento deverá ser amparado pelo Decreto Lei 1.044 de 21/10/69. As ausências deste período não entram no cômputo dos 25% de faltas permitidas por lei. Quanto ao aproveitamento, este aluno terá sua situação escolar definida nos mesmos moldes dos demais alunos.
II - Se a doença/traumatismo impedir o aluno de receber assistência domiciliar, não podendo, durante esse período, manter sua vida escolar através de exercícios, trabalhos e avaliações:
a) As ausências deste período não poderão ser amparadas pelo Decreto Lei 1.044 de 21/10/69, pois o mesmo só ampara as faltas quando há exercícios domiciliares acompanhados pela escola. Sendo assim, essas faltas entrarão no cômputo e, se, ao final do ano letivo, o aluno ultrapassar os 25% de faltas permitidas, estará com problemas de frequência.
b) Se, ao final do ano letivo, o aluno tiver comprovado rendimento satisfatório em todas as disciplinas, e só apresenta problemas com a frequência devido ao afastamento que não pôde ser amparado pelo Decreto Lei 1.044/69, este aluno poderá beneficiar-se da Reclassificação por frequência. Se o período de afastamento for muito longo a ponto de comprometer não só a frequência, mas também a aquisição das competências e habilidades, levando o aluno a não ter condições de comprovar o rendimento mínimo
para aprovação, deverá ficar retido, neste caso, tanto por aproveitamento quanto por frequência.
§ 3º - Ausência às aulas de Educação Física por condições de saúde: Os alunos que apresentarem atestado médico para fins de dispensa da prática de exercício físico, cursarão a disciplina Educação Física de forma teórica. Caso não cumpram a disciplina de forma teórica, as faltas devem ser registradas e computadas, pois estas ausências não são amparadas pelo Decreto Lei 1.044/69.
Art.107 - Alunos amparados pelo Decreto Lei 1044 de 21/10/1969 - são aqueles alunos cuja doença os impossibilita de frequentar a escola, por serem portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos, determinados distúrbios  agudos ou outras condições mórbidas, comprovados por atestado médico. Como compensação da ausência às aulas:
I – Deverão ser atribuídos a estes alunos exercícios domiciliares, com acompanhamento da escola, sempre que compatível com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
II – A Escola firmará um acordo com a família do aluno para a busca e entrega de tarefas.
III – A documentação (atestado médico, provas, pesquisas, trabalhos) deverá ser arquivada na pasta individual do aluno, havendo, assim, a comprovação da assistência domiciliar. Os resultados obtidos durante este período devem lançados no diário de classe.
IV –A escola disponibilizará um servidor para aplicar as avaliações na residência do aluno, caso a sua doença permaneça por período muito prolongado, impedindo seu deslocamento até à escola
V - O aluno, cuja ausência às aulas é provocada por doença que o impeça de ter vida escolar, ou seja, sua doença o impede de realizar em domicílio as atividades e avaliações, não terá este período de afastamento amparado pelo Decreto Lei 1.044/69, pois tal legislação só se aplica quando a vida escolar pode ser mantida através da assistência domiciliar. Para definição da situação escolar deste aluno, observar o
disposto no Inciso II do § 2º do artigo anterior.
VI - A entrega de atestado médico na escola deve acontecer até, no máximo, 3(três) dias, após o início do período de afastamento, podendo este prazo vir a ser estendido, conforme o caso e decisão da Equipe Escolar.
Art 108 - Na Educação de Jovens e Adultos, para fins de promoção, a frequência mínima do aluno deverá ser correspondente a 75% do total geral da carga horária proposta para cada período, englobando os momentos presenciais e Atividades de Estudos Complementares.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA
Seção I
DA TRANSFERÊNCIA RECEBIDA
Art.109 -Transferência no início do ano letivo - É dever da escola, ao matricular aluno transferido, exigir a documentação oficial que comprove os estudos anteriores (histórico escolar). Em caso de apresentação de declaração provisória, a escola deverá aguardar o prazo máximo de 30 dias corridos, para que se apresente o histórico e, só depois, efetivar a matrícula, obedecendo às normas legais.
a) Se após 30 dias, o aluno não apresentar o histórico escolar, a escola deverá, para não cancelar sua matrícula, submetê-lo à Classificação, posicionando-o de acordo com suas habilidades e competências.
b) Se após classificado, o aluno apresentar o seu histórico escolar, o que valerá será a classificação, pois a escolaridade não foi comprovada dentro do prazo estipulado em lei (30 dias).
c) O processo de classificação deverá ser revestido da maior seriedade, pois é definitivo, conforme o disposto em seção própria neste regimento.
Art.110 - Aluno transferido em curso:
I - Será matriculado no ano de escolaridade correspondente ao que vinha cursando na escola de origem, face à apresentação de documentação escolar, em qualquer época do ano.
II – Se, na escola de destino, o aluno for matriculado em data posterior ao término de algum bimestre e as médias referentes a este já estiverem fechadas: O aluno deverá realizar trabalhos e avaliações da matéria passada para compô-las.
III - Ao receber aluno transferido em curso, a escola observará o cumprimento da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada para a legalidade dos atos escolares:
a) Se o aluno não tiver cursado disciplina da Base Nacional Comum, (Artes, por exemplo), a escola de destino deve providenciar uma proposta de adaptação curricular para este aluno, caso a disciplina já tenha sido oferecida em ano de escolaridade anterior, nesta escola.
b) Se houver divergência na Parte Diversificada - O aluno estava cursando na escola de origem uma disciplina diferenciada da que a escola de destino oferece (por exemplo, cursava a disciplina Geometria, porém, a escola de destino oferece Literatura). A escola deverá aproveitar a carga horária, a frequência e as médias da disciplina estudada (Geometria) e dar prosseguimento aos demais bimestres na outra disciplina (em Literatura). Este procedimento possível somente para aluno em curso. Os procedimentos referentes ao aproveitamento de carga horária e frequência, bem como o procedimento com relação à nota devem ser explicitados na ficha individual do aluno, informando o amparo legal deste Regimento Escolar.
IV - Aluno transferido em curso, vindo de uma escola na qual não havia oferta de disciplina na parte diversificada e, na escola de destino, consta o estudo de uma disciplina, (por exemplo, Geometria), em ano de escolaridade anterior: A escola deve verificar se, ao final do nível, a carga horária mínima estará garantida. Se estiver garantida, o aluno poderá ser dispensado da adaptação. Se, para cumprir a carga
horária mínima esta disciplina precisar ser cursada, então a escola deverá proceder à adaptação curricular.
V - A matrícula de aluno transferido poderá ocorrer em qualquer época do ano. Porém, se a transferência ocorrer após as avaliações do último bimestre, esta escola não fará novo calendário de provas para o aluno novato. Ele será matriculado apenas para terminar o ano letivo, sendo mantida a situação escolar de aprovação ou reprovação que ele trouxer da escola de origem.
VI - Não haverá matrícula de aluno transferido para fins de cursar apenas as atividades de recuperação.
Art. 111 - Aluno transferido com reprovação apenas em disciplina(s) da parte diversificada: observar o disposto no Artigo 95 do Capítulo : VII “Da Matrícula”, neste regimento.
Seção II
DA TRANSFERÊNCIA EXPEDIDA
Art..112 - Será fornecida uma declaração aos pais ou responsáveis constando o ano de escolaridade que o aluno frequentou no Ensino Fundamental ou Médio e demais informações necessárias como, por exemplo, comunicação sobre retenção, progressão parcial, etc, para que a escola de destino possa posicionar o aluno no ano de escolaridade correto.
Parágrafo único - No prazo de 30 dias será expedido o histórico escolar.
CAPÍTULO X
DA CERTIFICAÇÃO DA 4ª SÉRIE/%º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 113 – A E. Municipal “José Soares de Souza Filho” está credenciada a emitir Comprovante de Conclusão de 4ª série do Ensino Fundamental a candidato maior de 15 (quinze) anos, mediante avaliação.
§ 1º - Cabe à escola a responsabilidade pela elaboração, aplicação e correção das provas, bem como realizar o registro dos resultados e expedir a Certificação ao candidato.
§ 2º - O candidato deverá ser submetido a três provas escritas a nível de 4ª série/5º ano do Ensino Fundamental, sendo
a) uma prova de Língua Portuguesa, incluindo redação compatível com a vivência do aluno;
b) uma prova de Matemática;
c) uma prova conjunta de Geografia, História e Ciências.
§ 3º - Considera-se aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50 (cinquenta) pontos em cada uma das provas.
§ 4º - As avaliações deverão ser arquivadas na escola e os resultados registrados em Ata.
§ 5º - O Certificado de Conclusão da 4ª série/5º ano do Ensino Fundamental confere ao candidato o direito ao prosseguimento de estudos.
CAPÍTULO XI
DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 114 – Serão adotados os seguintes documentos escolares:
– Pasta Individual do aluno contendo:
- Histórico Escolar
- Ficha de Matrícula anual
- Relatório de Acompanhamento
- Ficha Individual
- Ficha de transferência recebida, se for o caso
- Ficha de transferência expedida, se for o caso
- Avaliações e cópia da ata quando houver processo de Classificação/Reclassificação
- Documento comprobatório da dispensa de Educação Física; Atestados Médicos, etc.
- Cópia xérox da certidão de nascimento
- Cópia xérox da Carteira de Identidade e CPF para alunos de 16 anos ou mais.
II – Livros de:
- Registro de Matrícula
- Registro de Atas dos Resultados Finais
- Registro de Atas de Resultados de Exames de Classificação/Reclassificação
- Registro de Ata da Progressão Parcial
- Registro de Atas do Conselho de Classe
- Registro de Atas de Reuniões
- Registro de Termo de Visita do Inspetor Escolar
- Registro de Expedição de Histórico Escolar
III – Diário de Classe:
- Diário de Classe referente ao corrente ano letivo;
- Diário de Classe específico para registro de todo o processo de Progressão Parcial Diário de Classe para registro das Atividades Complementares (EJA e Ensino Médio Noturno).
Art. 115 – O Histórico Escolar representa o registro do cumprimento do currículo desenvolvido pela escola e destina-se a certificar a vida escolar do aluno.
Art. 116 – A Ficha Individual do aluno conterá informações sobre o desenvolvimento do seu processo de aprendizagem e de sua vida escolar, com as seguintes funções:
I. instruir a transferência do aluno do decorrer do ano/período letivo
II. subsidiar o preenchimento do histórico escolar
III. subsidiar a elaboração de relatórios.
§ 1º - A Ficha Individual deve ser utilizada no ato de transferência, estando nela registrados os dados referentes ao processo de aprendizagem do interessado até a data do pedido feito.
§ 2º - A ficha deve ser preenchida pelo professor e pelo auxiliar de secretaria.
Art. 116 – Na Ficha de Transferência serão registrados dados extraídos do Relatório de Acompanhamento do Aluno, relativos a:
I. frequência do aluno, dias letivos e carga horária;
II. conteúdos curriculares ministrados;
III. dados indicadores do progresso do aluno;
IV. recomendações pedagógicas, quando necessárias;
V. relatório de acompanhamento do aluno por componente curricular;
VI. objetivos cognitivos, procedimentais e atitudinais programadas para o período.
Art. 118 - No Relatório de Acompanhamento do Aluno serão registrados dados e informações pormenorizadas sobre o desenvolvimento do aluno.
Art 119 – O diretor e o secretário serão responsáveis pela expedição, assinatura e atualização dos assentamentos escolares.
Art...- Esta escola responsabiliza-se de entregar em tempo hábil os documentos escolares para os alunos que concluírem a etapa escolar ou em caso de transferência, facilitando a continuidade dos estudos;
CAPÍTULO XII
DO ATRASO
Art 120.- Os alunos desta escola deverão cumprir o horário escolar, podendo ser tolerado o atraso em 15 minutos.
§ 1º - O Aluno que comparecer à escola além deste horário de tolerância será encaminhado à biblioteca da escola para cumprir atividades previstas pela escola e será advertido pela direção e ou equipe pedagógica.
§ 2º - Na reincidência de atraso, a direção da escola fará advertência escrita e comunicará à família.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO
PROCESSO EDUCATIVO
Art 121. - Os direitos, deveres e penalidades dos Profissionais da Educação, Alunos e Pais estão sujeitos às disposições contidas nas legislações em vigor.
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 122 - Os Profissionais da Educação terão seus direitos assegurados em legislação pertinente, cabendo-lhes zelar pela sua conduta ética e profissional, procurando aprimorar-se e dedicar-se com empenho e entusiasmo nas suas tarefas educativas.
§ 1º - Estarão sujeitos os Profissionais da Educação à Avaliação de Desempenho, conforme critérios estabelecidos na legislação vigente.
§ 2º - É vedado ao professor aplicar qualquer uma das penalidades previstas neste regimento em seção própria, sem o conhecimento da direção da Escola e da família do mesmo.
CAPÍTULO II
DOS ALUNOS
Art. 123 - A E. Municipal “Anísio Acelino de Andrade” centro e motivação de suas atividades dentro de um autêntico processo educativo.
§ 1º - Constituem direitos do aluno:
a) Ser representado no Colegiado e no Conselho de Classe.
b) Organizar e participar de associações com finalidade educativa, podendo votar e ser votado.
c) Recorrer às autoridades escolares, quando se julgar prejudicado em seus direitos.
d) Ser tratado com respeito, atenção e urbanidade por todo o pessoal da escola.
e) Merecer assistência educacional de acordo com suas necessidades e com as possibilidades da Escola – atendimento no Programa de Intervenção Pedagógica: PIP.
f) Ter ambiente favorável ao desenvolvimento de suas atividades.
g) Ser advertido pelas pessoas competentes, antes de sofrer uma punição com no máximo 3 (três) ocorrências.
h) Ser ouvido pela Diretoria, quando se tratar de um acontecimento grave e, dependendo da gravidade da ocorrência, deverá ser comunicado à família e ao Conselho Tutelar.
i) Ter cumprida a carga horário e dias letivos constantes na Grade Curricular.
j) Ter os conteúdos programáticos ministrados com metodologias adequadas e atraentes bem como o uso de material didático.
§ 2º - Constituem deveres do aluno:
a) Chegar na hora certa e aguardar o professor dentro da sala.
b) Contribuir, no que lhe couber, para o prestígio do Estabelecimento.
c) Desempenhar a contento todas as atividades escolares em que se exigir sua participação.
d) Tratar com respeito e hombridade todos os profissionais da Escola.
e) Fazer da sala de aula um lugar de respeito, propício ao aprendizado, onde professor e alunos atuem em harmonia.
f) Vestir-se de forma adequada ao ambiente escolar, de preferência uniformizado.
g) Conservar os materiais escolares bem como o mobiliário e o prédio escolar.
h) Abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades escolares ou aos professores e funcionários, bem como aos representantes de turma, no uso de suas atribuições, dentro e fora do Estabelecimento Escolar;
i) Ter conhecimento dos Capítulos de que trata de sanções e recursos, bem como de infrações escolares, assim que for feita a primeira ocorrência indisciplinar;
j) Poder participar do estágio obrigatório ou não obrigatório, do Ensino Médio Regular ou da Educação Profissional, se estiver matriculado e com frequência regular;
CAPÍTULO III
DOS PAIS
Art. 124 - Escola e Família caminham juntas buscando um bem comum, que é o sucesso e a permanência do aluno na Escola.
§ 1º - São direitos dos pais:
a) Ter participação na constituição do Colegiado.
b) Ter acesso e participar das reuniões que tratem de assuntos inerentes à família.
c) Receber periodicamente, da escola, informações objetivas sobre a situação escolar
de seu filho em relação ao desempenho, frequência, nível de escolaridade, a disciplina,
o tratamento com o professor e os colegas e outros.
.
§ 2º - São deveres dos pais:
a) Acompanhar, diariamente, a vida escolar de seu filho.
b) Atender ao chamado da Escola.
c) Justificar a ausência de seu filho às aulas e avaliações junto á secretaria ou ao próprio professor e, quando estiver atrasado, na portaria.
d) Comprometer-se com o horário escolar (chegada).
e) Contribuir com a Escola na ordem e disciplina de seu filho para maior aproveitamento do mesmo.
f) Providenciar documentação necessária á matrícula e permanência do aluno no Estabelecimento, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação do histórico escolar, no caso de transferidos.
g) Zelar pelo bom nome do estabelecimento de Ensino.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E RECURSOS
Art.125 – O regime disciplinar aplicável aos profissionais da escola e aos alunos terá a finalidade de buscar a formação do educando, o bom funcionamento dos vários serviços da escola, o cumprimento do Regimento Escolar e das normas legais vigentes.
§ 1º– Os servidores, alunos ou seus responsáveis que se sentirem injustamente prejudicados na aplicação das penalidades, poderão recorrer, por escrito, à direção da escola, ao Colegiado Escolar e, se necessário, à Superintendência Regional de Ensino.
§ 2º - São penas aplicáveis ao Aluno:
a)Advertência oral;
b)Advertência por escrito;
c)Comunicação à família para medidas educativas necessária;
d)Encaminhamento ao Conselho Tutelar e ou Promotoria Pública;
§ 3º - De acordo com cada situação, as penas não têm de seguir, necessariamente, a ordem mencionada.
§ 4º - A aplicação das penalidades, de acordo com a gravidade da situação, dependerá do parecer da Direção, da Equipe Pedagógica e do Colegiado Escolar, sendo que, em caso de Indisciplina, a direção aplicará as penalidades previstas no § 2º deste artigo e, em caso de Ato infracional, deverá buscar a intervenção policial.
§ 5º - Considera-se indisciplina um procedimento, ato ou dito contrário a disciplina, desobediência, desordem, rebeldia.
§ 6º - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal
§ 7º - São penas aplicáveis aos funcionários e professores:
a)Advertência oral e escrita;
b)Penalidades estabelecidas nos estatutos do servidor público e do magistério
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ESCOLARES
CAPÍTULO I
DA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art 126 - Aplica-se penalidade ao aluno que cometer infração enquanto estiver sob a responsabilidade da escola, ainda que a conduta ou o resultado tenha ocorrido em outro lugar.
Art. 127 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, dolo ou culpa, praticar conduta descrita como ato de indisciplina ou ato infracional, incide nas penas a estes previstas.
§ 1º Diz-se dolosa a infração quando o aluno quis o resultado ou assumiu, sem se importar, o risco de produzi-lo.
§ 2º É culposa a infração quando o aluno deu causa ao resultado por negligência ou imprudência, ou seja, quando o dano é provocado por ausência de cuidado, e não por dolo.
Art. 128 - Todos alunos que, de qualquer modo, colaborarem para a infração, tentada ou praticada, estão sujeitos às penas previstas neste regimento.
§ 1º O induzimento, a instigação e o auxílio só são puníveis se a infração chega, pelo menos, a ser tentada.
Art. 129 - Não existe infração se o aluno pratica o fato:
I – quando, em razão de alguma situação grave que não tenha provocado, tenha justificável necessidade de praticar a conduta descrita como infração;
II – quando, de forma legítima e moderada, tenha que defender a si ou a outra pessoa de uma agressão injusta;
III – quando estiver exercendo regularmente um direito;
IV – quando for forçado, por outra pessoa, a praticar o ato;
V – quando estiver obedecendo ordem razoável de funcionário da escola;
VI – quando, em razão das circunstâncias do caso concreto, não for exigível conduta diversa da tomada.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, quem praticou a coação responde como se tivesse praticado a conduta infracional.
Seção I
DAS PENAS
Art. 130 - As penas por atos de indisciplina são:
I – participação em atividade que seja pedagogicamente recomendável à reprovação e a prevenção da indisciplina;
II – advertência verbal;
III – advertência escrita;
IV – convocação dos pais à escola;
V – encaminhamento ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial;
VI – reparação voluntária do dano;
VII – suspensão*;
VIII – transferência*.
§ 1º - Toda penalidade deverá ser reduzida a termo em livro próprio.
§ 2º - A advertência escrita deverá ser levada ao conhecimento dos pais do aluno.
§ 3º - A reparação do dano, que será aplica com a anuência do aluno ou responsável, é penalidade alternativa, podendo substituir as penas previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 4º- *As penas de suspensão e transferência só são aplicáveis aos com 18 (dezoito) anos de idade ou mais.
Art. 131 - Em caso de cometimento de ato infracional:
I – a criança será encaminhada ao conselho tutelar;
II – o adolescente será encaminhado à autoridade policial.
Parágrafo único. Considera-se criança a pessoa menor de 12 (doze) anos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art.132 - A escolha da penalidade a ser aplicada deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o grau de reprovabilidade da conduta, considerando-se, para tanto, a reincidência, os motivos, as circunstâncias e consequências da infração, bem como as necessidades pedagógicas do aluno.
Art. 133 - Não será considerado como reincidência o ato de indisciplina praticado a mais de 1 (um) ano da penalidade aplicada ao aluno.
Art. 134 - O procedimento para aplicação de pena só poderá ser iniciado dentro de um mês, contado do dia em que se descobriu quem é o autor do ato de indisciplina.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DE INDISCIPLINA
Art. 135 - São atos de indisciplina:
I – a violação das normas vigentes no âmbito escolar;
II – no curso de investigação de infração escolar, ou procedimento para aplicação de pena, falar mentira, negar ou calar a verdade, forçar alguém a falar mentira, auxiliar infrator a não ser punido, ou tentar induzir a erro o responsável pela investigação ou julgamento;
III – desobedecer, desrespeitar, desacatar ou enganar os professores e demais funcionários da escola;
IV – mau comportamento na sala de aula ou fora dela;
V – passear pelos corredores no horário de aula;
VI – desrespeitar os colegas, professores e funcionários da escola;
VII – qualquer conduta que, embora seja descrita como ato infracional, tenha pouca gravidade.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INFRACIONAIS
Art. 136- Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, que seja grave e, em razão disso, não possa ser resolvido na própria escola.
Art. 137 - São exemplos de atos infracionais:
I – VIAS DE FATO (artigo 21 da Lei das Contravenções Penais), consistente na violência física voluntária sem intenção de lesionar (de machucar com gravidade) a vítima, como, por exemplo, empurrão, beliscão, tapa, puxar o cabelo etc.;
II – LESÃO CORPORAL DOLOSA (artigo 129 do Código Penal), que é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, com intenção de lesionar (machucar), como, por exemplo, brigar, bater, arremessar algo em alguém;
III – LESÃO CORPORAL CULPOSA (artigo 129, § 6º, do Código Penal), que é lesionar alguém por negligência ou imprudência;
IV – RIXA (artigo 137 do Código Penal), que é participar de luta generalizada e violenta, na qual não é possível identificar posições bem definidas;
V – OMISSÃO DE SOCORRO (artigo 135 do Código Penal), isto é, deixar de prestar ajuda, quando possível, à pessoa machucada ou em perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro de outras pessoas;
VI – CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), que consistem, respectivamente, em dizer, falsamente, que alguém praticou fato definido como crime (observar o § 2º deste artigo); falar que outra pessoa praticou ato desonroso (ofensivo à reputação); ofender a dignidade ou o decoro de alguma pessoa com palavras ou gestos (exemplo, chamar alguém de burro, feio, canalha etc.);
VII – CONSTRANGIMENTO ILEGAL (artigo 146 do Código Penal), consiste em forçar alguém a fazer algo contra a própria vontade, sem lei ou razão que o justifique, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência;
VIII – AMEAÇA (artigo 147 do Código Penal), que é o ato de ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico;
IX – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (artigo 150 do Código Penal), entendido como a ação de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou implícita de quem de direito, em casa ou lugar não aberto ao público, ou seja, em local onde a entrada é proibida;
X – FURTO, ROUBO, EXTORSÃO OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA (artigos 155, 157, 158 e 168 do Código Penal), que é subtrair (retirar, pegar para si) coisa de outra pessoa, com ou sem violência ou grave ameaça; forçar alguém a fazer algo, para ter indevida vantagem econômica; pegar para si coisa que outra pessoa lhe emprestou, pediu para guardar, alugou etc.;
XI – DANO (artigo 163 do Código Penal), conceituado como o ato de destruir, inutilizar ou deteriorar voluntariamente coisas de outra pessoa ou, no caso, da escola;
XII – ESTELIONATO (artigo 171 do Código Penal), consistente em conseguir vantagem indevida, em prejuízo alheio, levando ou mantendo alguém em erro, mediante qualquer meio mentiroso ou fraudulento;
XIII – RECEPTAÇÃO (artigo 180 do Código Penal), que é comprar, ganhar, receber, transportar, conduzir ou esconder coisa que sabe ser produto de crime (observar o § 2º deste artigo), ou fazer com que outra pessoa, que não sabe da origem ilícita da coisa, a adquira, receba ou esconda;
XIV – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (artigo 184 do Código Penal) que é violar os direitos autorais de quem criou ou escreveu obra literária, científica ou artística, o que pode ocorrer por meio de plágio (dar como próprio trabalho intelectual alheio), contrafação (cópia não autorizada), e na venda indevida do original ou de cópias;
XV – PRATICAR ATO OBSCENO (artigo 233 do Código Penal), imoral, como, por exemplo, “bundalelê”, micção em local público etc.;
XVI – INCÊNDIO DOLOSO OU CULPOSO (artigo 250 do Código Penal), que é provocar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem;
XVII – EXPLOSÃO DOLOSA OU CULPOSA (artigo 251 do Código Penal), que é a conduta de causar explosão, expondo a perigo a vida, a integridade física ou os bens de outra pessoa ou da escola;
XVIII – FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE (artigo 253 do Código Penal), que é fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, indevidamente, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
XIX – DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (artigo 256 do Código Penal), tipificado como o ato de causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem;
XX – CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (artigo 271 do Código Penal), ou seja, corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde;
XXI – INCITAÇÃO AO CRIME (artigo 286 do Código Penal), descrita como incitar (estimular, excitar, instigar), publicamente, a prática de crime (observar o § 2º deste artigo);
XXII – APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (artigo 287 do Código Penal), que é fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime (observar o § 2º deste artigo);
XXIII – FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (artigos 296, 297 e 298 do Código Penal), que é criar ou alterar esses documentos;
XXIV – FALSIDADE IDEOLÓGICA (artigo 299 do Código Penal), tipificada como omitir, em documento original, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;
XXV – USO DE DOCUMENTO FALSO (artigo 304 do Código Penal), que é fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado, a que se referem os dois incisos anteriores;
XXVI – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (artigo 305 do Código Penal), que é destruir, suprimir ou esconder documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio;
XXVII – FALSA IDENTIDADE (artigo 307 do Código Penal) que é o ato de atribuir-se ou atribuir a outra pessoa falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem;
XXVIII – CORRUPÇÃO ATIVA (artigo 333 do Código Penal), que consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público (funcionário da escola), para fazê-lo praticar, omitir ou retardar ato que deva praticar em seu serviço;
XXIX – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (artigo 345 do Código Penal), definido como fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite;
XXX – ARREMESSO OU COLOCAÇÃO PERIGOSA (artigo 37 da Lei das Contravenções Penais), que é o ato de arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém;
XXXI – PROVOCAÇÃO DE TUMULTO, CONDUTA INCONVENIENTE E PORTAR-SE DE MODO INCONVENIENTE (artigo 40 da Lei das Contravenções Penais), em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;
XXXII – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS (artigo 42 da Lei das Contravenções Penais), com gritaria, algazarra ou instrumentos sonoros;
XXXIII – IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (artigo 61 da Lei das Contravenções Penais), importunar ou molestar alguém de modo ofensivo ao pudor, como, por exemplo, beijar ou passar a mão na vitima sem usar violência ou ameaça;
XXXIV – PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE (artigo 65 da Lei das Contravenções Penais), atormentar, irritar ou incomodar alguém, por acinte (maldade) ou por motivo reprovável, como passar trote ou fazer barulho para incomodar determinada pessoa;
XXXV – PORTE DE ARMA BRANCA (artigo 19 da Lei das Contravenções Penais), entendida como a conduta de trazer consigo arma branca, como faca, facão, punhal, canivete, sabre, soco inglês etc.;
XXXVI – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003), que consiste em portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
XXXVII – DISPARO DE ARMA DE FOGO (artigo 15 da Lei 10.826/2003), consistente em disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime;
XXXVIII – PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (artigo 28 da Lei 11.343/2006), que é adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas;
XXXIX – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (artigo 33 da Lei 11.343/2006), importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente.
§ 1º As condutas previstas nos incisos XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX são sempre atos infracionais, as demais o serão se, no caso concreto, apresentarem certa gravidade.
§ 2º Menor de 18 (dezoito) anos não comete crime. Sendo assim, quando a hipótese de ato infracional fizer menção ao termo “crime”, mas o caso for de “ato infracional”, a conduta do aluno deverá ser enquadrada como ato de indisciplina.
§ 3º As condutas que não se enquadrarem perfeitamente nas hipóteses de atos infracionais deverão ser consideradas como atos de indisciplina.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS PROFESSORES
Art. 138 - O professor ou funcionário que cometer qualquer ilegalidade ou abuso contra aluno deverá sofrer processo administrativo disciplinar, no qual sofrerá as penalidades previstas na legislação vigente, além de, se a conduta for considerada criminosa, ser responsabilizado criminalmente.
Parágrafo único. Qualquer aluno, ou responsável, pode pedir a investigação e a punição de professor ou funcionário que tenha agido de maneira ilegal ou abusiva.
Art. 139 – Aos profissionais desta escola estão previstos todas as penalidades previstas em Lei, como o Estatuto do Servidor Público, o Estatuto do Magistério.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Seção I
DOS PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO
Art. 140 - No procedimento para aplicação de penalidade por ato de indisciplina deverão ser observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, imparcialidade do julgador, escolha prévia do julgador, fundamentação da decisão, publicidade, lealdade processual, legalidade, impessoalidade¸ moralidade, eficiência, oralidade, economia processual, celeridade, simplicidade, informalidade e dignidade da pessoa humana.
Seção II
DO PROCEDIMENTO
Art.141- Qualquer pessoa, aluno ou funcionário da escola, pode pedir à pessoa competente a investigação de infrações, ou, se for conhecido o autor da infração, a punição pela prática do ato de indisciplina, ou a aplicação das medidas previstas no artigo 136 deste regimento, caso tenha sido praticado ato infracional.
Art. 142 - As pessoas competentes para a investigação e para a aplicação de penalidade deverão ser incumbidas de tal função previamente ao acontecimento da infração, sendo proibida a escolha de pessoa para a investigação ou julgamento de infração já ocorrida.
§ 1º A função de julgador não é acumulável com a de investigador ou acusador.
§ 2º O investigador e o julgador deverão ser imparciais, sendo proibidos de exercer sua função quando, por exemplo, tenham interesse na solução da causa, quando a infração tenha sido praticada contra ele, quando seja parente de uma das partes etc.
Art. 143 - Tendo sido informada sobre uma infração, mas sem se saber quem é seu autor, a pessoa competente para a investigação tomará as medidas adequadas para descobrir se a infração realmente existiu e quem é seu autor.
Parágrafo único. É permitido ao investigador fazer perguntas aos alunos sobre a infração, devendo informar ao aluno que sua não colaboração é ato de indisciplina, conforme o disposto no artigo 9º, II, deste regimento.
Art. 144 - Ao identificar o autor da infração, o investigador pedirá ao responsável pelo julgamento a abertura de procedimento para aplicação de penalidade.
Art. 145 - Quando for desnecessário a realização de investigação, em razão de se saber quem é o autor da infração, qualquer pessoa poderá pedir ao julgador para dar início ao procedimento de aplicação de penalidade por infração.
Art.146 - O procedimento de aplicação de penalidade tem início quando o responsável pelo julgamento aceita o pedido feito pelo investigador ou outra pessoa.
Art 147 - Aberto o procedimento, o acusado de ter praticado a infração será chamado à presença do julgador e da pessoa que pediu sua punição.
§ 1º Nessa ocasião, será perguntado ao acusado se deseja a presença dos pais ou responsáveis durante a audiência, e se assim for, a apuração dos fatos será marcada para o primeiro dia útil seguinte. A ausência dos pais na audiência remarcada não permite nova adiação.
§ 2º Iniciada a audiência, o julgador esclarecerá ao acusado quais são os fatos que lhes são imputados pelo acusador, perguntando-lhe, em seguida, sobre os mesmos.
§ 3º Após o interrogatório, será perguntado ao acusado de praticar a infração e à pessoa que o acusa se pretendem produzir alguma prova sobre o fato, como, por exemplo, testemunha, documento etc.
§ 4º Solicitada a produção de prova, e não sendo possível a sua realização imediata, o julgador designará prazo razoável para tanto, marcando a continuação da audiência em outro momento.
§ 5º Colhidas as provas, ambas as partes, acusador e acusado, poderão fazer suas últimas manifestações, de forma breve.
Art. 148 - Decorrido o procedimento previsto no artigo anterior, o julgador, de forma fundamentada, decidirá sobre a aplicação ou não de penalidade.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 149 - Esta Escola compromete-se em divulgar, amplamente, os dados e informações relativos a:
I – medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela Escola para melhorar sua atuação e seus resultados educacionais;
II - indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos pela Escola nas avaliações externas.
Parágrafo único: Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, informar:
I - número de alunos matriculados por ciclo ou ano escolar;
II - resultado do desempenho dos alunos de acordo com a etapa e modalidades da Educação Básica;
III - medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar;
IV - percentual de alunos em abandono por ano e as medidas para evitar a evasão escolar;
V - taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas para reduzir esta distorção.
Art. 150 - Compete à Escola manter atualizados os dados da Secretaria Escolar e do Sistema Mineiro de Administração Escolar – SIMADE, bem como o Registro Estatístico Escolar Nacional Anual, e organizados de acordo com as normas estabelecidas pelos respectivos Sistemas.
Art. 151- Esta escola enviará no primeiro bimestre, um levantamento da situação dos alunos cuja trajetória escolar esteja comprometida por distorção idade/ano de escolaridade, defasagens de aprendizagem e situação de progressão parcial, com o objetivo de propor medidas imediatas de intervenção pedagógica que assegurem aos alunos condições de prosseguir seus estudos com sucesso.
Art.152 - É vedado nesta escola o fornecimento e comercialização de produtos e preparações de alimentos com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou outros nutrientes que possam comprometer a qualidade nutricional compatíveis com a promoção da saúde dos alunos e a prevenção da obesidade infantil. (Lei 15.072/04)
Art. 153 - Esta escola executará, semanalmente, o Hino Nacional, conforme determina a Lei 12.031/09, de forma preservar a formação dos valores cívicos, construindo princípios e valores universais como a ética, através de exemplos. Deverá também, proporcionar atividades que busquem disseminar e valorizar os outros símbolos e Hinos cívicos do Brasil e de Minas Gerais, ao lado da análise crítica dos fatos históricos, em momentos importantes na construção de conhecimento e valorização do ser brasileiro
e mineiro.
Art. 154 - É vedado a esta escola a cobrança de taxa ou mensalidade, bem como, para emissão de documentos escolares e material escolar destinado ao aluno, evitando entregar aos alunos relação de material escolar para compra pelos pais/responsáveis.
Art. 155 – Nos finais de semana esta escola poderá estar aberta à Comunidade Escolar, desde que atenda aos requisitos:
I - Cronograma previamente definido com a direção da escola.
II – Indicação de um responsável pelo evento, pertencente à Comunidade Escolar, tendo sempre um servidor da própria escola, de forma a preservar o patrimônio público.
Art 156 - A direção da Escola Municipal “José Soares de Souza Filho” procurará desenvolver um trabalho democrático, que envolverá os Profissionais da Educação, pais e ou responsáveis e Comunidade Escolar nas ações desenvolvidas pela escola, tais como: elaboração do Projeto Pedagógico, do Plano de Desenvolvimento da Escola, do Regimento Escolar, das festividades, comemorações e promoções como, Festival de Poesia, Feira Agrocultural, Semana da Família, Noite de Talentos, Noite teatrais, enfim, desenvolvimento de assuntos ligados à vida escolar e ao interesse pedagógico, sempre visando ao objetivo maior – o aluno.
§ 1º - Todo este trabalho se dará através de reuniões, palestras, solenidades e apresentações com objetivos próprios e comuns.
§ 2º - A Escola Municipal “Anísio Acelino de Andrade” trabalhará em clima de cooperação entre todos os Profissionais da Escola e a Comunidade Escolar, para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégias educacionais, tendo em vista uma educação de qualidade para todos os alunos.
§ 3º - Este Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica foram elaborados pelos profissionais da escola, em conformidade com a legislação vigente, devendo ser revistos e atualizados sempre que necessário.
§ 4º - Constitui anexo a este Regimento Escolar o Calendário Escolar e a Matriz Curricular.
Art. 157 – Este Regimento Escolar está em vigor no ano letivo e escolar de 2013, estando o mesmo sujeito a alterações legais determinadas ou decretadas pelo Sistema Mineiro de Educação.
Santo Antônio do Glória, 12 de março de 2013
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Diretor
APROVAÇÃO PELA EQUIPE ESCOLAR
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ESCOLA DEVE CONFERIR CADA ÍTEM DO SEU REGIMENTO E SUAS
RESPECTIVAS PÁGINAS ANTES DE REGISTRAR NO SUMÁRIO ABAIXO:
SUMÁRIO PÁGINAS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA
CAPITULO II – DA HISTÓRIA DA ESCOLA
CAPÍTULO III - DOS FINS E OBJETIVOS DO ESTABELECIMENTO
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
CAPÍTULO II - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO I – DO DIRETOR
SEÇÃO II – DO VICE DIRETOR
SEÇÃO III - DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO IV - DO SECRETÁRIO
SEÇÃO V – DO ASSISTENTE TÉCNICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO VI – DO ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO VII – DO PROFESSOR DO USO DA BIBLIOTECA
SEÇÃO VIII – DO AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO IX - DO PROFESSOR DA SALA RECUROS - AEE
SEÇÃO X - DO PROFESSOR EVENTUAL E DE APOIO PEDAGÓGICO
CAPÍTULO III –DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
SEÇÃO I – DO CONSELHO DE CLASSE
SEÇÃO II – DOS REPRESENTANTES DE TURMA
SEÇÃO III – DA BIBLIOTECA ESCOLAR
SEÇÃO IV– DA CAIXA ESCOLAR
SEÇÃO V – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃODE DESEMPENHO DA ESCOLA
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I – DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO BASICA
CAPITULO II - DA MODALIDADEDE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPITULO III – DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
CAPÍTULO IV –DA COMPOSIÇÃO CURRICULAR
CAPÍTULO V – DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
SEÇÃO I – DO PROCESSAMENTO
SEÇÃO II – DA PROGRESSÃO CONTINUADA
SEÇÃO III – DA APROVAÇÃO/ RETENÇÃO
SEÇÃO IV – DAS OPORTUNIDADES DE APRENDIZAGEM
SEÇÃO V – DA PROGRESSÃO PARCIAL
SEÇÃO VI - DA COMUNICAÇÃO COM OS PAIS/RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
SEÇÃO I – DA CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO II – DA RECLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO III – DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
CAPÍTULO VII – DA MATRÍCULA
CAPÍTULO VIII – DA FREQÜÊNCIA
CAPÍTULO IX- DA TRANSFERÊNCIA
SEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA RECEBIDA
SEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA EXPEDIDA
CAPÍTULO X - DA CERTIFICAÇÃO DA 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL
CAPÍITULO XI – DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS
CAPÍTULO XII – DO ATRASO
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO I – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO II – DOS ALUNOS
CAPÍTULO III – DOS PAIS
CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES E RECURSOS
TÍTULO V – DAS INFRAÇÕES ESCOLARES
CAPÍTULO I – DA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO
SEÇÃO I – DAS PENAS
CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA
CAPÍTULO III – DOS ATOS DE INDISCIPLINA
CAPÍTULO IV – DOS ATOS INFRACIONAIS
CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS PROFESSORES
TÍTULO VI – DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO II – DO PROCEDIMENTO
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS









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